A cobrança complementar do ICMS-ST

A COBRANÇA COMPLEMENTAR DO ICMS-ST - Marins Bertoldi

RETROSPECTIVA TRIBUTÁRIA 2018 E OS RUMOS PARA 2019

A cobrança complementar do ICMS-ST

No julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, com repercussão geral, ocorrido em outubro de 2016, o STF reconheceu o direito de o contribuinte substituído na cadeia de substituição tributária restituir-se do valor do ICMS-ST recolhido a maior, na hipótese de comprovação de que a base de cálculo presumida tenha sido superior ao preço final de venda praticado ao consumidor.

A base legal da decisão está no dispositivo contido no §7º do art. 150 da Constituição Federal que, por sua vez, assegura ao contribuinte a restituição caso não se realize o fato gerador presumido. O texto constitucional não faz menção expressa à necessidade de complementação do imposto, contudo, após o trânsito em julgado da referida decisão, várias unidades da federação, mediante a edição de leis e decretos, passaram a incorporar em suas respectivas legislações a complementação do ICMS-ST nas hipóteses em que o preço de venda seja superior à base de cálculo do imposto retido.

Resta então pendente a discussão se as Leis Estaduais, ao exigirem a complementação do imposto, afrontam o texto constitucional, podendo ser objeto de nova discussão judicial, ou se essa matéria já estaria pacificada pela decisão proferida pelo STF em 2016 – ocasião em que, vale lembrar, a questão da complementação foi amplamente discutida nos votos dos ministros da Suprema Corte.

De uma forma mais conservadora, seria possível apurar os valores a serem restituídos considerando as parcelas complementares, de forma a garantir um crédito imediato e inquestionável aos contribuintes, podendo-se discutir judicialmente o montante da parcela complementar.

Por

Mateus Adriano Túlio

Natália Brasil Dib

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