A exigibilidade de funrural ainda longe de um desfecho

A EXIGIBILIDADE DE FUNRURAL AINDA LONGE DE UM DESFECHO - Marins Bertoldi

RETROSPECTIVA TRIBUTÁRIA 2018 E OS RUMOS PARA 2019

A exigibilidade do FUNRURAL ainda longe de um desfecho

A decisão do STF, em março de 2017, declarando a Constitucionalidade do FUNRURAL, parecia por ponto final a uma discussão que já se arrastava há quase 20 anos. Contudo, desde a sessão plenária que julgou a repercussão geral do tema, diversos acontecimentos apontam para o prolongamento da discussão.

A complicação ao redor da exigibilidade do FUNRURAL se intensificou quando o Senado editou a Resolução nº 15/2017 que, com base em uma decisão de inconstitucionalidade proferida pelo mesmo STF em 2010, suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/1997.

Muito embora o FUNRURAL estivesse regulamentado pelas alterações da Lei nº 10.256/2001 – tida como constitucional pelo STF – com a suspensão da Lei nº 9.528/1997, restaria extinta parte do texto legal que previa elementos essenciais à exigência do tributo, quais sejam, alíquotas e base de cálculo.

Fato é que, desde a edição da Resolução nº 15/2017, os contribuintes têm questionado com sucesso, mesmo em Tribunais anteriormente contrários ao mérito da tese, a exigibilidade do FUNRURAL devido por sub-rogação pelos empregadores rurais e adquirentes da produção rural, mesmo depois da decisão proferida pelo Supremo.

Para tornar esse panorama ainda mais crítico, tem-se em paralelo a necessidade de reabertura(s) de prazo de adesão ao programa Especial de Regularização Tributária Rural (PRR) que, após sucessivas prorrogações e entraves, permanece com baixíssima taxa de aderência, principalmente em razão do cenário de incertezas quanto aos reais impactos da Resolução do Senado e de projeto de lei prevendo a remissão de todas as dívidas de FUNRURAL do setor, pela própria falta de modulação de efeitos quando da decisão do Supremo em 2017.

Diante de todo o exposto, o ano de 2019 promete ser de definição para o setor agropecuário após tantas reviravoltas legislativas e processuais.

Por 

Rafael Yukio Verri Nishita

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