A inconstitucionalidade da cobrança de 15% de INSS sobre a contratação de serviços por meio de cooperativas de trabalho

O objetivo do legislador com estas alterações foi destacado pelo Ministro Relator Dias Toffoli em seu voto ao afirmar que “Divisa-se, no caso, a pretensão do legislador de instituir contribuição previdenciária a cargo das empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho”.

A Fazenda Nacional, segundo voto do Min. Relator, tentou argumentar no sentido de que “o serviço contratado pelas empresas junto às sociedades cooperativas seria, na realidade, prestado por pessoas físicas (cooperados)”, ou seja, equiparar a relação entre empresa e cooperativa como uma relação entre pessoa jurídica e pessoa física, a qual efetivamente presta os serviços, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa, porém tal argumento foi rebatido pelo Ministro Relator, sob o fundamento de que as regras de competência tributária são limitadas pelos conceitos de direito privado não sendo permitido ao legislador alterar tais limitações.

Sendo assim, a decisão proferida concluiu no sentido de que o legislador excedeu a base econômica prevista no inciso I, alínea “a” do artigo 195 da Constituição Federal, bem como foi declarada a violação do princípio da capacidade contributiva e por fim o relator entendeu que a nova norma representou nova fonte de custeio, sendo que esta somente poderia ser criada por meio de lei complementar, o que não ocorreu.

Por fim, destaca-se que a decisão em comento, ainda não teve seu acórdão publicado, no entanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, os contratantes de serviços prestados por cooperativas de trabalho não mais estão obrigadas ao recolhimento do percentual 15%, a título de Contribuição Previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por tais Cooperativas. Assim, as empresas que estão, ou estiveram por algum período, obrigadas ao recolhimento deste tributo, poderão, por meio de ação ordinária específica ou Mandado de Segurança, buscar as quantias pagas indevidamente.

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