A visão do governo federal a respeito do princípio constitucional da busca

Está na Constituição: a busca do pleno emprego é um dos princípios da ordem econômica (art. 170, VIII). O sentido desta norma beira ao óbvio. O emprego gera a renda que possibilita a satisfação das necessidades pessoais. Partindo desta premissa básica, percebe-se que o combate à pobreza passa pela adoção de políticas que incentivem a criação de postos de trabalho.

Neste mês o assunto veio aos jornais em duas ocasiões. Em primeiro lugar, anunciou-se a intenção de adesão à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Na semana seguinte, aprovou-se lei a respeito da limitação do tempo de experiência exigido dos candidatos a vagas de emprego. Nos dois casos, o governo pode estar agindo com a melhor das intenções, mas está longe de escolher os instrumentos mais eficientes para a diminuição do nível de desemprego em nosso país.

A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho foi editada em 1982. Desde então, foi ratificada por apenas 34 países (em muitos casos, com limitações, não se aplicando o texto de forma integral). O Brasil chegou a ratificá-la, mas pouco tempo depois denunciou a ratificação. Aliás, foi o único país que aderiu ao texto convencional para logo depois arrepender-se da adesão, o que é típico em uma sociedade em que as decisões são tomadas sem a mínima reflexão.

Em sua acepção mais ampla, a Convenção 158 da OIT impede a demissão sem justa causa. O fundamento central do texto normativo está em seu art. 4.º, segundo o qual “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Em uma leitura superficial, a limitação à demissão pode parecer uma proteção ao emprego. Mas não é. Se o Brasil aderir à Convenção 158, o efeito será uma drástica redução na oferta de novos postos de trabalho. Os riscos assumidos pelos empregadores serão tão elevados que não haverá estímulo à ampliação das atividades econômicas. A proteção aos empregos atuais acabará com o emprego futuro.

Pode-se argumentar que a lei autoriza as demissões, desde que justificadas. Mas devemos lembrar que as razões das demissões poderão ser questionadas judicialmente. Hoje, muitos empregadores evitam as demissões com justa causa, assumindo custos que não seriam de sua responsabilidade com temor de sofrer os custos ainda maiores derivados das reintegrações judicialmente determinadas. Reintegrações derivadas de decisões que partem da premissa de que o empregador sempre está errado e sempre age de forma injusta. Neste quadro, a possibilidade de se justificar as demissões, até mesmo por questões de ordem econômica da empresa, não oferece nenhuma segurança aos empregadores.

Por tais razões, acreditamos que a tardia adesão à Convenção 158 da OIT seria um retrocesso em termos de política de geração de empregos em nosso país. Enquanto há tempo, deve-se debater os efeitos econômicos derivados da projetada nova ratificação do texto convencional, para, se possível, impedir os danos que dela certamente advirão.

O outro fato recente que motivou o debate sobre as políticas públicas de geração de empregos foi edição da Lei 11.644, no dia 10 de março. Esta lei acrescentou o art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

O Governo Federal propagandeou esta lei como um marco para a proteção das novas gerações, que buscam sua colocação no mercado de trabalho e estariam sendo prejudicadas pela exigência de períodos elevados de experiência profissional. Limitou, então, a 6 meses o período de experiência profissional exigível dos candidatos a vagas de trabalho.

Como é da essência do governo Federal, a medida se presta à propaganda. E a nada mais.

Os efeitos materiais da alteração serão dois: a necessidade de adequação dos anúncios de vagas de trabalho, para que não conste a exigência de período de experiência superior a 6 meses, e o redimensionamento dos departamentos de RH, que terão que examinar um número maior de candidatos.

Ao final do processo, o empregador escolherá quem lhe aprouver, com base nos critérios, abertos ou velados, que eleger. Se o seu desejo é contratar alguém com mais de 5 anos de experiência, contratará quem atenda a este requisito, ainda que tenha que inutilmente incluir no processo de seleção muitos candidatos que não cumprem esta exigência.

O resultado final é evidente: o empregador contratará o mesmo candidato que contrataria antes da lei, mas terá que suportar os custos de um processo inutilmente mais trabalhoso de seleção. Na outra ponta, os candidatos terão a ilusão de terem acesso a vagas que a eles não são destinadas, e perderão tempo e dinheiro participando inutilmente de processos de seleção que não os têm como alvo. Mas, no fim das contas, a propaganda governamental estará garantida.

Estes fatos devem nos conduzir a uma reflexão maior, no sentido da definição de uma política governamental clara para a tutela do trabalho. As medidas estão sendo tomadas com base no panorama econômico de 1943, quando foi editada a CLT, sem a percepção de que a realidade do emprego, e a estrutura econômica da sociedade, mudaram severamente. Não se supera a ideia de que a missão do Estado é defender os trabalhadores do capitalismo. Não se percebe que é da economia de mercado que advêm os recursos para a promoção de qualquer política social.

Neste quadro, poderíamos estudar o exemplo da Holanda, que em 1995 fixou uma linha de atuação política designada de “flexiguridade”, por meio da qual houve uma grande flexibilização das relações trabalhistas, somada à ampliação da rede de proteção da previdência social. Houve um claro incentivo à geração de empregos de meio período e temporários, para assimilar os ingressantes no mercado de trabalho. Vários direitos trabalhistas passaram ser negociáveis. Em alguns casos, a negociação é individual. Em outros, há necessidade de representação pelos sindicatos. Os trabalhadores de baixa renda passaram a ser protegidos por políticas bem estruturas de promoção social. De qualquer forma, a legislação trabalhista não mais impõe amarras, e sim parâmetros básicos.

Outro caso a ser estudado é o da Inglaterra, que alterou fortemente o direito trabalhista com a edição dos Working Time Regulations de 1998. Direitos como o limite semanal de horas de trabalho passaram a poder ser negociados pessoalmente. Outros, como a forma de descanso semanal remunerado, a forma de trabalho noturno e o intervalo interjornadas, passaram a poder ser negociados de forma coletiva. Estimularam-se, também, as relações de parceria entre patrões e empregados, o que aumenta a eficiência da atividade econômica.

Tanto no caso holandês quanto no inglês os resultados foram evidentes. Colocou-se um freio na elevação nos níveis de desemprego, que era verificada em toda a antiga Europa (derivada especialmente da entrada do potencial industrial chinês no cenário econômico internacional).

Tais políticas são bem analisadas por Anthony Giddens, sociólogo inglês que revolucionou o pensamento de esquerda na Europa ao propor sua Terceira Via. Segundo o autor, “a adaptação à mudança tecnológica e a criação de empregos exigem o cultivo de mercados de trabalho flexíveis, e também aqui o governo tem um papel-chave a desempenhar. Mercados de trabalho rígidos demais, com um piso de benefícios muito alto, têm efeitos perversos. Eles inibem o surgimento de empregos, particularmente no protegido setor de serviços, que proporciona ingresso ao trabalho, sobretudo para os mais jovens. Também criam mercados de trabalho divididos entre incluídos e excluídos, em que as pessoas empregadas podem ter boa proteção social, mas as demais enfrentam barreiras punitivas ao ingresso”. (O Debate Global Sobre a Terceira Via, p. 29)

Contudo, antes de analisar modelos aplicados com sucesso em outros países, é necessário rever uma tradicional forma de interpretação jurídica dos fatos sociais. Os aplicadores do direito veem os empresários como os culpados pelas mazelas sociais, quando deveriam percebê-los como parceiros do Estado na busca pela realização do princípio constitucional da busca do pleno emprego.

Sem apoio ao empresariado, não há geração de empregos. Sem geração de empregos, não há possibilidade de combate à pobreza. E esta realidade não pode ser alterada por simples propaganda governamental, que gera belos resultados eleitoreiros, mas condena o país ao atraso.

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