As publicações empresariais das sociedades anônimas agora deverão ser feitas de forma eletrônica

As publicações empresariais obrigatórias previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), agora deverão ser feitas de forma eletrônica.

A mudança foi implementada pela Medida Provisória nº 892, que entrou em vigor no dia 06 de agosto de 2019.

A nova redação do artigo 289 da Lei das S.A. dispõe que as publicações empresariais obrigatórias deverão ser feitas de forma gratuita nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação. A princípio a publicação no site da CVM seria aplicável apenas às companhias abertas, dado que no § 4º da nova redação do artigo 289 está previsto que Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

As sociedades anônimas também deverão disponibilizar as publicações obrigatórias em seus sítios eletrônicos na internet.

Além disso, as publicações deverão contar com a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

As publicações a que se refere a Medida Provisória nº 892 incluem editais de convocação, atas de assembleia, atas de reuniões do conselho de administração, anúncios, atos que necessitem de publicação para validade contra terceiros, demonstrações financeiras, demonstrações de lucros ou prejuízos, atos de incorporação, fusão e cisão, etc.

A nova forma de publicação ainda deverá ser regulamentada pela CVM, que poderá disciplinar quais atos e publicações das companhias abertas que deverão ser arquivados no registro do comércio; e dispensar a certificação digital dos documentos.

A equipe da Área Corporativa do Marins Bertoldi poderá auxiliar os clientes que necessitarem de apoio com esse tema.

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