Cisões em sociedades limitadas algumas simplificações fundamentais.

Quando estudamos os movimentos societários (transformações, incorporações, fusões e cisões), somos tentados a crer que estamos diante de fenômenos que somente ocorrem em empresas de grande porte econômico. E assim imaginamos multinacionais incorporando seus rivais menos poderosos, ou passando por complicadíssimos processos de fusão.

Mas a realidade econômica brasileira, dominada por pequenas empresas, nos apresenta um grande número de transformações, cisões e outras operações em empresas de médio e até mesmo de pequeno porte. Para estas operações, há necessidade de um bom esforço de interpretação das normas que as regem, em especial para o caso de cisão em sociedade limitada.

A cisão em sociedades limitadas é regida pela Lei das Sociedades Anônimas e pela Instrução Normativa 88/2001, do DNRC. Não há no Código Civil normas a respeito. Os passos variam de acordo com a espécie de cisão, que pode ser total ou parcial (dependendo da dissolução ou não da sociedade cindida), com versão de parcelas patrimoniais para sociedade já existente ou constituída para este fim.

Em geral, exige-se a elaboração dos seguintes documentos: justificação (documento cuja principal finalidade é expor as razões da operação no plano interno das sociedades envolvidas), protocolo (documento que contém as bases econômicas da operação, e que deve ser aprovado por todas as sociedades envolvidas), e laudo de avaliação (por empresa especializada ou três peritos). Exige-se, ainda, a apresentação da CND unificada de tributos federais, da certidão negativa de débitos previdenciários, da certidão de regularidade junto ao FGTS e da certidão negativa de débitos estaduais.

De acordo com a IN 88/2001 (que, frise-se, é anterior ao Código Civil, que atualmente trata das sociedades limitadas), as etapas seriam igualmente exigidas de sociedades anônimas ou limitadas. O único tempero admitido é a dispensa de publicações quando houver somente sociedades limitadas envolvidas. Mas, se lançarmos um olhar mais cuidadoso sobre a operação, veremos que grande parte do que se exige poderia ser dispensado sem prejuízo a qualquer das partes direta ou indiretamente afetadas pela operação.

Vamos partir da percepção de que, nas sociedades anônimas, a diretoria e o conselho de administração detêm largo poder de operação, enquanto os acionistas normalmente ficam distantes do dia a dia da empresa. Neste panorama, e diante da relevância econômica de uma cisão, é natural que haja uma assembleia para preliminarmente compreender e aprovar as razões negociais e as bases econômicas da operação. Esta medida tanto protege os interesses econômicos dos acionistas quanto reduz os riscos de uma eventual responsabilização posterior aos administradores, se algo não sair como esperado.

Já em uma sociedade limitada há duas diferenças essenciais. A primeira é que os administradores não têm o mesmo poder detido pelos administradores de uma sociedade anônima. A segunda é que os sócios dificilmente estarão afastados do quotidiano da empresa. Indo além, podemos inferir que o protocolo e a justificação não são propriamente medidas de proteção a terceiros, mas sim providências que geram efeitos no âmbito interno das sociedades envolvidas. Diante destes fatos, não há como deixar de perguntar: que prejuízo haveria se uma sociedade limitada operasse uma cisão sem elaborar formalmente um protocolo e uma justificação? Salvo em raros casos (normalmente cobertos por acordos de sócios), este prejuízo não haveria. E, sem prejuízo, não haveria porque se imaginar uma anulação posterior da operação, ou uma barreira prévia ao registro da cisão por parte da Junta Comercial.

Outro ponto que merece reflexão é a elaboração de um laudo de avaliação das parcelas patrimoniais transferidas. Em sociedades anônimas, bem sabemos que a integralização de capital social por meio da conferência de bens de qualquer espécie depende de um procedimento de avaliação, descrito no art. 8.º da LSA. Nas limitadas, são os sócios que fazem a avaliação de tais bens, conforme dispõe o art. 1.055, §1.º, do Código Civil. Só para a hipótese de cisão, exige-se o laudo de avaliação também das sociedades limitadas. Por quê? Há o argumento legalista, invocando a IN 88, e só. E, em razão desta determinação legal (que não é específica para as limitadas e foi editada anteriormente ao Código Civil), impõe-se um desnecessário custo às sociedades que passam por estas operações. Assim como as publicações são dispensadas, temos a convicção de que o laudo de avaliação poderia ser esquecido, sem prejuízo a ninguém.

Se o bom senso levar à construção de um novo sistema de cisão para as sociedades limitadas, a IN 88 terá que ser revista, tanto para prever especificidades de tais operações em comparação às realizadas por sociedades anônimas, quanto para tornar mais simples o procedimento, o que reduziria custos e evitaria o risco de uma tentativa de anulação da operação com base em formalidades não cumpridas. Atualmente, preservam-se custos e riscos sem ganho para ninguém.

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