DPVA-T – Vedação à cessão do direito de reembolso das despesas hospitalar

A Lei 6.194/74 dispõe sobre o DPVAT, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Em seu art. 3.º estão previstas as modalidades de cobertura, que compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”. Nos casos de morte e invalidez permanente, a indenização tem um teto de R$ 13.500,00. Já o reembolso das despesas médias e suplementares (DAMS) está limitado a R$ 2.700,00.

Em relação ao reembolso das DAMS, até a edição da Medida Provisória 451/2008 não havia restrição à cessão do direito em favor do estabelecimento hospitalar que houvesse feito o atendimento ao acidentado.

A possibilidade da cessão viabilizou o atendimento do acidentado como particular, sendo que, quando de sua alta, não haveria necessidade de pagamento da conta hospitalar de forma direta. Bastaria a assinatura de um termo de cessão de direitos ao hospital que o atendeu. Assim, o cidadão coberto pelo DPVAT (que é compulsório aos proprietários de veículos automotores) tinha a real possibilidade de escolha por um atendimento particular, sem a necessidade de antecipação dos pagamentos (o que não seria possível para a imensa maioria dos brasileiros) bem como de montagem do complexo processo administrativo para a solicitação do reembolso.

Já com a edição da Medida Provisória 451/2008, foi imposta uma restrição de direitos, consistente na vedação ao reembolso caso o atendimento tenha sido realizado por hospital credenciado no SUS, nos seguintes termos: “O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos.”

Esta regra era evidentemente prejudicial aos segurados, especialmente porque o segurado não teria, em grande parte do país, condições de ser atendido em outra estrutura que não a do SUS. Esta conclusão decorre do fato notório de a grande maioria dos hospitais que fazem atendimento de emergência ser vinculada ao SUS.

Criou-se uma situação que evidentemente beneficiava apenas o consórcio de seguradoras, de natureza privada, que administram a pagamento das indenizações do DPVAT. Sem que houvesse redução no prêmio do seguro (que, ao contrário, foi neste ano aumentado em 10,6%, enquanto os valores das indenizações não são alterados desde 2007), reduziu-se drasticamente a cobertura, já que o reembolso por despesas médico-hospitalares simplesmente deixaria de correr.

A flagrante abusividade deste texto legal levou o Ministério Público Federal do Estado de Goiás a oficiar à Procuradoria Geral da República no sentido de se estudar a possibilidade de propositura de medida judicial, de caráter difuso, para enfrentar a restrição de direitos derivada da Medida Provisória.

Diante da evidente impropriedade jurídica e econômica do texto legal, o Projeto de Conversão 04/2009, do Senado Federal, propôs o seguinte texto ao §2.º do art. 3.º da Lei 6.194/74: “Assegura-se, desde que devidamente comprovado, o reembolso à vítima do valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares efetuadas pela rede credenciada ao Sistema Único de Saúde SUS, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos”.

E este texto foi aprovado na sessão do Senado Federal realizada no dia 13 de maio deste ano.

Com a nova redação, não mais se vedou a utilização do seguro para o reembolso de despesas médico-hospitalares quando do atendimento a acidentados por hospitais credenciados no SUS. Contudo, houve a restrição à cessão do direito de reembolso quando do atendimento em tais hospitais.

Se, juridicamente, o texto legal foi alterado, materialmente nada mudou. Mantém-se a restrição de direitos imposta ao cidadão. Mantém-se a ideia de esvaziamento da cobertura do DPVAT para reembolso das DAMS quando o atendimento foi feito em hospital vinculado ao SUS.

Antes, considerou-se a Medida Provisória abusiva por não mais possibilitar ao cidadão coberto pelo seguro obrigatório o atendimento em estrutura particular, com reembolso das despesas. Agora, sob outras vestes, preserva-se a concentração dos atendimentos a acidentados pelo SUS (afastados apenas aqueles que têm condições de manter plano de saúde, e que não eram, anteriormente à lei, cobertos pelo DPVAT ou pelo SUS).

Esta conclusão deriva de uma lógica simples. Os acidentados dificilmente terão condições de adiantar o valor da conta hospitalar para depois enfrentar os entraves do processo administrativo de restituição. Além disso, o acidentado terá que optar entre o atendimento pelo SUS e o particular no momento da entrada no hospital, sem nenhuma previsão a respeito dos gastos com seu atendimento, que podem se revelar muito superiores aos R$ 2.700,00 se houver qualquer complicação. Atualmente, o valor que excede os R$ 2.700,00 é suportado pelo hospital que faz o atendimento. Com a impossibilidade da cessão, terá o acidentado que fazer o pagamento da conta em seu integral valor, para depois buscar o ressarcimento até o limite fixado pela lei. Aqueles que têm recursos suficientes para fazer a antecipação do pagamento provavelmente estão cobertos por plano de saúde. Assim, o reembolso do DPVAT simplesmente deixará de acontecer, com os recursos ficando integralmente para as seguradoras.

Neste quadro, é muito difícil imaginar o interesse social que justificaria a alteração no texto legal. O proveito parece vir apenas para as seguradoras.

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