Programa Especial de Regularização Tributária ainda gera incertezas entre contribuintes

Foi publicada em junho, em Diário Oficial, a Instrução Normativa (IN) nº 1711, que regulamenta o procedimento para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado pela Medida Provisória (MP) 783/217, para os débitos junto à Receita Federal vencidos até 30 de abril de 2017.

Segundo disposição legal da IN, os contribuintes – pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive aquelas em recuperação judicial – terão de 03 de julho a 31 de agosto para incluir no programa os débitos constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, administrados pela Receita Federal.

Ainda, a IN ratificou o texto da MP e vedou a inclusão no PERT dos débitos referentes a tributos passíveis de retenção na fonte, aqueles provenientes de decisões administrativas definitivas de sonegação, fraude e conluio, além dos débitos de pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada.

Como novidade, veio a proibição da inclusão no programa dos débitos provenientes de incorporadoras optantes do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e de empresas optantes pelo Simples Nacional. Com relação ao Simples Nacional, o STJ já possui um entendimento pacificado de que parcelamentos desse tipo de débito somente poderão ser promovidos por meio de Lei Complementar, como aconteceu com a 155/2016, que criou programa para pagamento em 120 vezes.

No que se refere a parcelamentos anteriores, a IN traz a previsão de que saldos remanescentes poderão ser parcelados novamente, porém, que sua inclusão poderá implicar em perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, levando em consideração a legislação específica de cada programa.

Vale destacar que a IN dedicou um parágrafo inteiro, do capítulo ligado à desistência de parcelamentos anteriores em curso, para falar exclusivamente do PRT, programa de parcelamento anterior ao PERT, que não foi convertido em lei e teve vigência até 31 de maio.

Por estar nesse capítulo, o PRT é tido como qualquer outro parcelamento anterior, ou seja, que seu saldo remanescente poderá ser incluído no PERT, indicando, inclusive, que os pagamentos efetuados migrarão automaticamente para o novo programa.

Contudo, essa previsão traz alguns problemas, haja vista que não se sabe como esses pagamentos poderão ser aproveitados no PERT, já que muitos contribuintes, para aderir ao PRT, precisaram dar entrada de 20% da dívida consolidada, por exemplo.

Assim, não está claro se os valores já pagos serão aproveitados como entrada para uma das modalidades com benefício do PERT, ou se esse valor será apenas abatido da dívida e, para aproveitar dos benefícios trazidos pelo PERT, o contribuinte precisará desembolsar mais uma quantia expressiva de entrada (20% ou 7,5% do débito consolidado) para adesão à modalidade do inciso III, art. 2º, da MP 783. Nessa modalidade, o contribuinte irá contar com descontos de 90% de juros de mora e 50% de multas de mora, de ofício ou isoladas.

A Instrução Normativa, assim como a Medida Provisória, previu as mesmas implicações para a exclusão do contribuinte do programa, tais como o pagamento regular do parcelamento e dos débitos vencidos após 30 de abril, cuja falta de regularidade corresponde à ausência de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.

Todavia, o mais importante foi a regulamentação das consequências da exclusão do contribuinte do programa, que terá o restabelecimento dos valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e demais créditos administrados pela RFB, apuração do valor original do débito com acréscimos legais até a data da rescisão, com dedução das parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.

Por fim, vale ressaltar que o contribuinte excluído do PERT poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias da notificação via e-CAC, com efeito suspensivo, a fim de discutir as razões que levaram à sua exclusão, sendo obrigatório continuar recolhendo as prestações até a decisão em definitivo.

Eduardo Francisco de Souza Gomes – advogado especialista em Direito Tributário do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados.

 

 

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