Regulamentado o Reintegra

No dia 15 de setembro foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8.304 regulamentando a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, reestabelecido pela Medida Provisória 651, de 9 de julho de 2014, ainda não convertida em lei.

Por meio das alterações promovidas pela referida Medida Provisória o Reintegra passou a não mais possuir limite temporal, permitindo a pessoa jurídica que produza e exporte bens industrializados no país e que tenham em seu custo final determinado percentual de insumos importados, conforme relação constante no anexo do Decreto nº 8.304.

Além disso, o crédito concedido poderá variar de 0,1% a 3% calculado sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, a ser determinado em ato do Ministro da Fazenda, ainda não publicado, e corresponderá a um crédito de PIS/PASEP e COFINS. Este valor não será incluído na base de cálculo da contribuição PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL.

A pessoa jurídica poderá optar pelo ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ainda, o Reintegra manteve a possibilidade de sua fruição por empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, bem como às montadoras e fabricantes de veículos situadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

Cabe ressaltar que, apesar de não constar expressamente no texto do Decreto, é possível interpretar que se incluem nas operações beneficiadas pelo Reintegra as vendas para as empresas situadas na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio, uma vez que se equiparam a exportação.

Por fim, importante mencionar que a vigência desta norma regulamentadora está condicionada a publicação de ato normativo do Ministro da Fazenda, por meio do qual deverá ser estabelecido o percentual do crédito aplicável a cada bem.

*Najara Soares Ciochetta, advogada tributarista e Elora Farias, acadêmica de direito.

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