ALÍQUOTA ÚNICA DE ICMS DE 4%: NOVA REGULAMENTAÇÃO, VELHAS EXIGÊNCIAS

Em 22/05/13, após muita discussão, inclusive judicial, foi publicado no diário oficial da União o Ajuste SINIEF nº 9/2013 do Confaz revogando o então vigente Ajuste SINIEF nº 19/2012 emitido pelo mesmo órgão fazendário, o qual havia instituído obrigações acessórias e procedimentos a serem adotados pelas empresas para o fiel cumprimento à Resolução n. 13/2012, do Senado Federal, que previu a alíquota única de 4% para as operações interestaduais com produtos importados.

Contudo, no mesmo momento, foi publicado o Convênio ICMS 38/2013 que, ainda que tenha objetivado reduzir os impactos negativos decorrentes da aplicação do Ajuste SINIEF 19/12, acabou por repetir algumas cláusulas já constantes no Ajuste então revogado. No entanto, algumas alterações merecem destaque, tais como:

-As empresas que adquirem produtos importados e não realizam processo de industrialização (aquisição para revenda) não terão mais a obrigação de informar na Nota fiscal de saída interestadual o valor da importação.

-As empresas que realizam industrialização de bem ou mercadoria importada e que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, não precisarão informar, na Nota Fiscal, o valor da parcela importada, mas sim apenas o percentual de conteúdo de importação e o número da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação).

Todavia, essas modificações acima apontadas ainda são passíveis de questionamento no Poder Judiciário, pois remanescem algumas das ilegalidades quanto a quebra do sigilo comercial da empresa, podendo acarretar em concorrência desleal no mercado nacional, uma vez que, tendo conhecimento do número da FCI, qualquer pessoa poderá realizar a consulta pública através do sítio da SEFA-SP, órgão responsável pelo desenvolvimento do software de envio das Fichas de Conteúdo de Importação.

Apesar de existir previsão quanto a entrada em vigor da novas regras relacionadas à FCI apenas em 01º de agosto de 2013, ainda existe controvérsia quanto a interpretação dessa norma, podendo-se concluir pela postergação da entrega do referido documento. Contudo, é importante lembrar que, conforme afirmamos no inicio do presente texto, algumas informações, tais como o conteúdo de importação, relevante para fins de aferição da alíquota do ICMS, permanece sendo exigido quando do preenchimento da NF-e, no campo de descrição do produto.

Por fim, a aplicação deste convênio ficou condicionada a sua ratificação nacional, a qual poderá ser efetivada em até 15 dias.

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