Alterações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Foi promulgada ontem, dia 08/07/2019 a Lei nº 13.853 que converte em Lei a MP 869/18 e, com isso, complementa o texto da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.

Em relação à revisão das decisões automatizadas, o foco foi nos modelos atuais das empresas em fazer análise de risco e classificações de consumidores, incluindo as startups. O veto teve como razão evitar a diminuição e encarecimento da oferta de crédito aos consumidores, bem como reflexos negativos nos índices de inflação e na condução da política monetária.

A figura do Encarregado (DPO) também sofreu veto na parte que determinava que este fosse detentor de conhecimento jurídico regulatório. A justificativa do veto desta parte é que tal exigência possui rigor excessivo e acaba refletindo em interferência desnecessária por parte do Estado nas seleções conduzidas pela iniciativa privada.

No que diz respeito às sanções que a Lei prevê, as opções de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade ligada ao tratamento de dados acabaram sendo vetadas pelo Executivo.

O veto justifica-se no sentido de que a existência dessas sanções traz insegurança para aqueles que são responsáveis por essas informações, além do fato de que no caso de impossibilidade do uso de bancos de dados, as consequências poderão ser muito gravosas: desde a inviabilização da atividade da empresas que dependem do uso de dados para o seu exercício, até trazer instabilidade ao sistema financeiro nacional como um todo. Contudo, as demais sanções de advertência, multa simples ou diária, publicização da infração e bloqueio/eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração continuam em vigor.

Ressalta-se ainda, que nesta parte de sanções, a Lei nº 13.853/19 manteve a previsão expressa trazida pelo relatório final da MP 869/18 destacando que as sanções administrativas, civis ou penais definidas no CDC não são afetadas pela aplicação das penalidades trazidas na LGPD.

Por fim, a Lei publicada na data de ontem ratifica praticamente na íntegra a criação da ANPD, que é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão estruturante fundamental para o sistema de proteção de dados brasileiro. Um único veto foi feito, em relação a proibição da cobrança de emolumentos por parte da Agência, que deverá bancar seus custos através de recursos próprios previstos no Orçamento Geral da União, até que a mesma seja transformada em uma autarquia.

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