Receita Federal afirma que somente o ICMS recolhido deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS

Na última terça-feira (15/10), foi publicada a Instrução Normativa 1.911/2019 da Receita Federal, que passa a regulamentar a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da COFINS.

Para além dos 766 artigos que regulamentam as referidas contribuições, por meio da referida IN a Receita Federal reafirma o entendimento apurado na Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018, no sentido de que somente o ICMS efetivamente recolhido deve ser abatido da base de cálculo do PIS/COFINS. Com esse posicionamento, a Receita Federal acaba por reduzir, de maneira arbitrária, o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.

Apesar do posicionamento da Receita Federal, a Instrução Normativa vem sofrendo diversas críticas por parte dos Contribuintes, uma vez que muitas empresas já possuem decisões transitadas em julgado autorizando o abatimento do ICMS destacado da base do PIS/COFINS, para quem, em nosso entender, não é aplicável a referida IN.

A Instrução Normativa foi publicada poucos meses antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no RE 574.706, que tem previsão para acontecer em 05/12/2018. Na ocasião espera-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal esclareça, de maneira definitiva, qual a parcela do ICMS a ser efetivamente excluída.

MARINS BERTOLDI ADVOGADOS

Área de Direito Tributário

(O presente material tem caráter meramente informativo, não devendo ser interpretado para qualquer finalidade como aconselhamento legal. A equipe do Marins Bertoldi Advogados permanece à disposição de seus clientes para qualquer esclarecimento necessário sobre os temas abordados acima.)

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