Revista em armários, detectores de metais entre outros não constitui abuso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu, em ação de empregado de uma rede de supermercado, que a passagem de bastão com detectores de metal, a revista em armários e a exibição de bolsas, de modo visual pelo empregador não constitui abuso e se trata de exercício regular do poder diretivo do empregador, capaz de zelar pelo patrimônio material e não causa o pagamento de indenização por danos morais.

O acórdão esclareceu que não restou comprovada a realização de revista íntima com contato físico, bem como demonstrou que o procedimento era padrão.

Diante disso, ausente ofensa psíquica ou sofrimento por parte do empregado, indevido o pagamento de indenização. (Autos 13335-2009-006-09-00-3).

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