A guerra fiscal dos estados e a subvenção do ICMS

A GUERRA FISCAL DOS ESTADOS E A SUBVENÇÃO DO ICMS - Marins Bertoldi

RETROSPECTIVA TRIBUTÁRIA 2018 E OS RUMOS PARA 2019

Cenários, Desenvolvimento e Tendências

Em ano pós eleições majoritárias Brasileiras, de significativo aumento de transparência e combate à corrupção, inclusive em âmbito mundial, vemos não apenas o incremento de investimentos nacionais e internacionais atrelados à necessidade de maior segurança jurídica e competitividade, mas também às oportunidades derivadas da nova configuração de blocos comerciais e de relações comerciais bilaterais, das políticas econômicas brasileiras mais liberais e de compromissos ambientais sustentáveis.
Atenta à postura dos poderes executivo, legislativo e judiciário Brasileiros, a Sociedade certamente buscará formas mais eficazes ao seu desenvolvimento.

A guerra fiscal dos estados e a subvenção do ICMS

A publicação da Lei Complementar (LC) 160/17 que trata da convalidação de benefícios fiscais concedidos pelos Estados sem o amparo do Confaz, sem sombra de dúvidas, trouxe: i) momentâneo alívio aos Estados da Federação que via, anos pós ano, o STF declarar a inconstitucionalidades dos benefícios concedidos unilateralmente; e ii) a impossibilidade da cobrança pelo Ministério Público dos valores que teria deixado de recolher mediante a fruição do incentivo.

Com relação aos benefícios propriamente ditos, as etapas de convalidação regulamentadas pelo Convênio ICMS nº 190/17 já vem sendo cumpridas pelas unidades federadas. Dentre os próximos passos está a fase de contestação do enquadramento proposto pela Estado concedentes dos benefícios, o que implica diretamente no prazo de vigência dos mesmos.

Apesar de tratar sobre a guerra fiscal entre os Estados, deixados na mira do executivo federal pela Portaria nº 76, publicada em 27 de fevereiro de 2019, o que roubou a cena na redação da LC foi o dispositivo que considera que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados são considerados subvenções para investimento. Vale lembrar que considerado subvenção para custeio o incentivo fiscal teria incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, pelo impacto positivo no resultado da empresa.

Tal mudança, além de evitar possíveis passivos tributários e a exigência da receita federal para a cobrança dos referidos tributos federais, abre a oportunidade para que os contribuintes recuperarem os montantes dos tributos pagos anteriormente, sobre a parcela do incentivo fiscal do ICMS.

Por

Mateus Adriano Túlio

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