A indefinição sobre a exclusão do icms na base de cálculo do pis e da cofins e os reflexos da decisão do STF

A INDEFINIÇÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E OS REFLEXOS DA DECISÃO DO STF - Marins Bertoldi

RETROSPECTIVA TRIBUTÁRIA 2018 E OS RUMOS PARA 2019

A indefinição sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e os reflexos da decisão do STF

Desde março de 2017 o STF, no julgamento do RE 574.706, firmou a tese de repercussão geral de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

No processo, pendem de apreciação os embargos de declaração opostos pela União, os quais, embora não reflitam no entendimento firmado pelos Ministros, poderão ensejar a modulação dos efeitos da decisão.

Mais recentemente, a RFB publicou a Solução de Consulta interna COSIT nº 13/2018, afirmando que o ICMS a ser descontado da base de cálculo das contribuições deveria ser o ICMS efetivamente pago e não o ICMS destacado no documento fiscal. Até a publicação da referida consulta os contribuintes, em geral, dotados de medidas liminares, vinham mantendo os preços praticados e realizando os ajustes na apuração das contribuições. O posicionamento da RFB trouxe nova insegurança aos contribuintes sobre os reais valores a que estriam desonerados a partir da decisão.

Não há dúvida que o ICMS a ser descontado corresponde ao ICMS destacado na operação, vez que o imposto acresce o custo da mercadoria bem como irá compor a carga tributária do contribuinte.  Além disso, calcular o PIS e a Cofins apenas após a apuração e o recolhimento do ICMS consistiria em dar natureza de presunção às contribuições, cujo valor efetivo somente seria sabido após a apuração e recolhimento do imposto estadual.

A decisão do STF, ao afirmar que o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não é receita ou faturamento, não implica apenas na exclusão do ICMS, mas do ICMS-ST, do ISS e do próprio PIS/Cofins, não apenas da base de cálculo das contribuições, mas também da CPRB e do IRPJ/CSLL apurados na sistemática do lucro presumido.

Várias dessas ações já tramitam nos Tribunais Superiores e muito em breve os contribuintes conhecerão seus desfechos. Contudo, é bastante provável que a União busque a compensação desse desfalque na arrecadação na reforma tributária que venha na sequência da reforma previdenciária.

Por fim, ao final desse cenário conturbado, os contribuintes deverão se desdobrar para realizarem os ajustes de preço decorrentes da exclusão dos tributos da base das contribuições e já se preparem adequadamente às novidades legislativas que virão.

Por

Mateus Adriano Túlio

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