A nova lei do distrato

A Lei nº 13.786/2018 trouxe importantes novidades na resolução de contratos que versem sobre a compra e venda de imóvel.

Uma das principais mudanças consiste na obrigatoriedade de inserção de quadro resumo nos contratos de compra e venda, promessa de venda e cessão contendo as principais informações do contrato, tais como o preço total do  móvel, prazo de entrega, taxas e índices de correção, forma de pagamento, possibilidade de exercício de direito de arrependimento, eventuais ônus que recaiam sobre o imóvel e o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se), entre outras previstas na nova lei.

De acordo com as novas regras, fica oficialmente permitida a retenção de parte dos valores já pagos pelo adquirente do imóvel se a rescisão for provocada por este sem motivação, bem como da comissão de corretagem, taxa de fruição do imóvel e outros encargos previstos no contrato.

Caso não sejam atendidos todos os requisitos que a nova lei exige, a incorporadora/construtora terá que aditar os contratos firmados na vigência da nova legislação no prazo de 30 dias contados a partir da data de assinatura, sob pena de rescisão justa e motivada do contrato pelo adquirente, sem direito de qualquer retenção de valores.

Portanto, é de suma importância que incorporadores/construtores adequem seus modelos de contrato aos termos da nova lei, evitando assim as penalidades nela previstas.

 

Quesia Marmachuk Gonçalves

Núcleo Corporativo

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