Cooperativas e Refugiados: Um Estudo Comparado Brasil/Itália sobre Inclusão e Oportunidade.

RESUMO

As Cooperativas são reconhecidas em todo o mundo por sua capacidade de gerar renda, trabalho e oportunidades. Em um momento de conflito elas podem ser ainda mais úteis. O ACNUR estima que mais de 24 milhões de pessoas estão buscando outros países por encontrarem-se em situação de perseguição ou grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados. Ao mesmo tempo, os países anfitriões se veem em uma desafiadora tarefa de incluir adequadamente os grupos de refugiados e gerar oportunidades de subsistência. Esta pesquisa objetiva explorar de que forma as Cooperativas podem contribuir para que refugiados encontrem maneiras dignas de suprir suas necessidades, especialmente, em relação a novas formas de geração de trabalho e renda. No mundo todo, diversas Cooperativas têm se estabelecido por meio de refugiados e tantas outras se dispuseram a auxiliá-los, seja com serviços, acolhimento e, principalmente, trabalho. O recorte desse estudo focou em áreas cuja localização geográfica apresenta importantes conflitos bélicos e sociais: Brasil (América Latina) e Itália (Europa). Verificou-se que, nestes dois países, há relevantes iniciativas de inclusão e geração de oportunidades a refugiados por meio de Cooperativas, mas a legislação brasileira ainda precisa avançar para que os refugiados possam cooperar de maneira formal.

INTRODUÇÃO

As Cooperativas são reconhecidas em todo o mundo por sua capacidade de gerar renda, trabalho e oportunidades. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), reafirmou, recentemente, a importância do Cooperativismo na geração de trabalho decente3. Todos têm direito a encontrar uma forma digna de trabalhar e prover suas necessidades e as Cooperativas são um importante caminho para que este direito seja efetivado.

3 OIT.

Se em circunstâncias normais as Cooperativas já são responsáveis por índices econômicos e sociais significativos, em um momento de conflito elas podem ser ainda mais úteis.

Inúmeras pessoas, neste momento, estão buscando outros países para afastarem-se de “fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados”. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) estima que mais de 24 milhões de pessoas estejam nestas condições, buscando lugar e recursos para recomeçarem suas vidas4.

Esta pesquisa, dedica-se, a explorar de que forma as Cooperativas vêm colaborando para que refugiados encontrem maneiras dignas de suprir suas necessidades, especialmente, em relação a novas formas de geração de trabalho e renda.

Há inúmeros exemplos, em todo o mundo, de Cooperativas que se estabeleceram por meio de refugiados e tantas outras que se dispuseram a auxiliá-los, seja com serviços, acolhimento e, principalmente, trabalho, como bem destacou o estudo realizado pelo OIT “Como as Cooperativas podem oferecer trabalho decente aos refugiados”5.

Os princípios cooperativistas6, que norteiam a formação e o desenvolvimento das cooperativas, sugerem uma valorização do ser humano, do trabalho e das suas necessidades, sendo consonantes com o contexto que os refugiados precisam para retomar suas vidas.

Para viabilizar o estudo, tomou-se por ponto de partida a localização geográfica dos principais conflitos bélicos e sociais que ocorrem na atualidade. Assim, foram escolhidos dois países para estudo: Brasil (América Latina) e Itália (Europa).

O Brasil, em 2018, recebeu 80.057 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, sendo que os venezuelanos representam mais de 75% dos pedidos realizados, seguidos por haitianos e cubanos7.

O número de refugiados que buscaram o Mediterrâneo, inclusive, perigosamente, pelo mar, nos últimos anos, é alarmante. Na Itália, em 2018, chegaram 23.400 migrantes e refugiados, principalmente da Tunísia, Eritréia e Iraque e este é um número significativamente menor que o de 20178.

Nestes dois países há importantes iniciativas de inclusão e geração de oportunidades a refugiados por meio de Cooperativas e este estudo pretende demonstrar a importância do cooperativismo na superação do sofrimento e na reestruturação da vida de refugiados.

1. IDENTIDADE COOPERATIVA E PRINCÍPIOS NORTEADORES

As Cooperativas são definidas pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) como “associação autônoma de pessoas que se agrupam voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações comuns de caráter econômico, social e cultural mediante uma empresa de propriedade conjunta e gerida democraticamente”9.

Elas estão presentes em todos os setores da economia mundial e geram riquezas a todos os envolvidos, inclusive aos usuários dos seus serviços e empregados. As Cooperativas exercem um importante papel na redução das desigualdades sociais, econômicas, culturais, ambientais e políticas10.

As Cooperativas contam com um código de valores éticos acordado em nível internacional. Em 1995, a ACI aprovou a Declaração sobre a Identidade Cooperativa, que incluiu os princípios cooperativos fundamentais para o funcionamento próspero e sustentável de uma Cooperativa. Os sete princípios elencados pela ACI são: afiliação voluntária e aberta; gestão democrática pelos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; cooperação entre cooperativas; e preocupação pela comunidade11.

Os princípios são interdependentes e se reforçam entre si, podendo ser revisados e reformulados ao longo do tempo. Eles são a instrumentalização dos valores e da Identidade Cooperativa, os quais, por sua vez, são imutáveis12.

Sua origem remonta aos chamados Pioneiros de Rochdale, 28 tecelões que, em 1844, fundaram a primeira Cooperativa moderna no norte da Inglaterra. Os tecelões enfrentavam péssimas condições de trabalho e baixos salários, não podendo arcar com os altos preços de alimentos e utensílios domésticos. Eles, então, reuniram seus recursos e passaram a trabalhar juntos para acessar bens básicos a um preço mais acessível 13.

O grande feito dos Pioneiros foi redigir um estatuto social, estabelecendo normas para sua organização e funcionamento, as quais foram analisadas e debatidas em dois congressos internacionais promovidos pela ACI, que ocorreram em 1937 e 1966, passando a ser adotadas universalmente como princípios cooperativistas14.

As Cooperativas são reconhecidas pela OIT como promotoras da mais plena participação no desenvolvimento econômico e social de todos os povos e importantes na criação de emprego, mobilização de recursos e geração de investimentos15.

Recentemente, durante a 108º Conferência Internacional do Trabalho e comemoração do Centenário da OIT realizada em 21 de junho de 2019, foi aprovada a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho. No texto da Declaração, a OIT, levando em conta as profundas transformações no mundo do trabalho, reconheceu o seu dever de apoiar o papel do setor privado como principal fonte de crescimento econômico e criação de emprego, promovendo um ambiente propício às Cooperativas, a fim de gerar trabalho decente, emprego produtivo e um melhor padrão de vida para todos16.

2. O PAPEL DAS COOPERATIVAS EM OFERECER TRABALHO DECENTE AOS REFUGIADOS

Todos os anos, ao redor do mundo, milhões de pessoas são forçadas a se deslocar de seus próprios países e abandonar tudo para preservar sua vida e garantir seus direitos. Esses deslocamentos forçados têm crescido exponencialmente nas últimas décadas. Calcula-se que mais de 68 milhões de pessoas deixaram seus locais de origem em razão de conflitos; perseguições; desastres ambientais e graves violações de direitos humanos. Mais de 25 milhões tiveram de cruzar uma fronteira internacional e foram reconhecidas como refugiadas. Estima-se que a soma total de apátridas tenha chegado à 10 milhões17.

O ACNUR define refugiados como pessoas que tiveram de deixar o seu país de origem em razão de “fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados”18. Os refugiados são, portanto, pessoas em situação de vulnerabilidade e que não têm proteção de seus respectivos países.

Os que antes eram refugiados políticos, passam a ser, também, refugiados econômicos, já que lhes são negados direitos sociais básicos, condenando-os à miséria, pobreza e exclusão social. Além disso, a categoria de refugiados ambientais, composta por pessoas forçadas a deixar o seu local de origem em razão de desastres ambientais, tem gerado um crescente fluxo migratório, superando o fluxo migratório causado por guerras. “O deslocamento forçado de pessoas, por si só, é reflexo de um padrão de violação de direitos humanos, levando, por sua vez, a outras violações”19.

A proteção das pessoas refugiadas encontra fundamento na Convenção de 1952 da ONU sobre Refugiados e seu Protocolo 1967, os quais estabelecem princípios legais em que se baseiam diversas legislações e práticas internacionais.

Diante do constante aumento do número de migrações econômicas e deslocamentos forçados, o desafio atual é encontrar mecanismos eficientes que garantam a necessária proteção humanitária aos refugiados20.

Nesse sentido, as Cooperativas assumem um papel de grande relevância, por permitirem que as pessoas criem suas próprias oportunidades econômicas por meio da força coletiva. Além disso, elas ajudam na construção de economias e sociedades mais inclusivas e para a eliminação da pobreza. Dados apontam que as 300 maiores Cooperativas do mundo geram um volume de negócios de 2,5 trilhões de dólares ao ano21.

O movimento cooperativista no mundo conta com 1,2 bilhão de cooperados, 280 milhões de colaboradores e 3 milhões de Cooperativas22.

Ao redor do mundo, as Cooperativas têm sido utilizadas pelos refugiados e pelas comunidades que os recebem, oferecendo-lhes assistência direta e fornecendo bens e serviços essenciais. Os refugiados podem criar suas próprias Cooperativas ou se juntar às existentes23.

O espírito cooperativista de ajuda mútua, ou seja, de que as pessoas podem unir forças em vez de agir sozinhas, ganha todo sentido no caso dos refugiados. Além de criarem empregos e permitirem o acesso a uma ampla variedade de serviços, os cooperados compartilham um sentimento de pertencimento24.

3. COOPERATIVAS E REFUGIADOS: A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA

No Brasil, o refúgio é regulado por uma legislação considerada moderna (Lei nº 9.474/1997), pois adota um conceito mais amplo do que o estabelecido pela Convenção da ONU de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, reconhecendo como refugiadas não apenas as pessoas com fundados temores de perseguição mas, também, as que sejam obrigadas a deixar seu país de nacionalidade devido a grave ou generalizada violação de direitos humanos25.

Ainda, a Lei n.º 13.445/2017, conhecida como nova Lei de Migração, garante ao migrante os mesmos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade que são concedidos aos brasileiros. Também institui o visto temporário para acolhida humanitária26.

De acordo com o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), o Brasil registrou no final de 2018 mais de 161 mil solicitações de refúgio e 11.231 pessoas refugiadas reconhecidas, vindas de 105 países. Apenas em 2018, o país registrou um total de 61.681 solicitações de reconhecimento da condição de refugiados vindos da Venezuela27.

O relatório Livelihoods for Migrants e Refugees in Brazil publicado pela OIT em 2019, apresenta os resultados de uma pesquisa de campo realizada em colaboração com o ACNUR, com o objetivo de identificar possíveis formas de migrantes e refugiados garantirem emprego e renda quando chegam ao Brasil28.

Um dos caminhos apresentados no documento foram as Cooperativas sociais que, de acordo com a Lei n.º 9.867/1999, “constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos”29.

As Cooperativas, no Brasil, encontram amparo constitucional no artigo 174, §2º que estabelece que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”. Além disso, os princípios cooperativistas são o alicerce da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades Cooperativas.

Além disso, elas estão divididas em sete ramos com base no setor da economia em que atuam, quais sejam: produção de bens e serviços, infraestrutura, consumo, transporte, saúde, agropecuário e crédito30.

Estima-se que existam, no Brasil, 6.828 Cooperativas, 14,6 milhões de cooperados e 425,3 mil empregados. Elas registraram um ativo total de R$351,4 bilhões, de acordo com dados de 201831.

Uma história exemplar de sucesso na vivência cooperativista por refugiados é a contada pela Cooperativa agroindustrial Agrária, fundada em 5 de maio de 1951, com objetivo de apoiar 500 famílias de Suábios do Danúbio a recomeçar suas vidas. Desde a sua origem, a principal atividade desempenhada pelos Suábios do Danúbio, no Sul da Alemanha, era a agricultura. A partir do século XVIII, esses povos colonizaram o Sudeste europeu e o transformaram no celeiro de grãos da Europa. Porém, conflitos da Segunda Guerra Mundial obrigaram os Suábios a deixarem seu país, em 194432.

Após viverem sete anos em abrigos para refugiados na Áustria, a instituição humanitária Ajuda Suíça para a Europa desenvolveu um projeto para reestabelecer essas famílias. A partir de então, os refugiados Suábios se estabeleceram em terras paranaenses e fundaram a Cooperativa Agrária33 que conta, atualmente, com 630 cooperados, 1.450 empregados e R$3,5 bilhões em faturamento (no ano de 2018)34.

Diversas Cooperativas brasileiras têm aberto as portas para o acolhimento de imigrantes. A C.Vale, Cooperativa agroindustrial com atuação no estado do Paraná, conta com cerca de 100 estrangeiros, dentre eles refugiados. Pessoas vindas de diversos países, como Síria, Haiti, Paraguai, Senegal, Paquistão e Mali, encontraram no cooperativismo um meio de recomeçar a vida 35.

A Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol) emprega centenas de imigrantes, inclusive refugiados, desde o final de 2012. Em 2017, dos 9.000 empregados, 327 eram estrangeiros, dentre haitianos, bengaleses, senegaleses, paraguaios e argentinos36.

Em junho de 2019, o oeste catarinense acolheu o primeiro grupo de refugiados venezuelanos que chegou ao sul do Brasil. O grupo formado por 150 adultos, fugiu da violência que eclodiu naquele país, adentrou em território brasileiro por Pacaraima-RR e foi recrutado pelo Exército Brasileiro para trabalhar no sul. Os imigrantes foram contratados pela Cooperativa Central Aurora Alimentos para trabalhar nas áreas de produção e apoio, e passaram a receber treinamentos, salários e plano de benefícios como qualquer trabalhador brasileiro37.

Registram-se, também, ações de Cooperativas no apoio voluntário aos imigrantes. Em 2018 foi realizado, no estado de Roraima, o Dia de Cooperar (Dia C), como parte de um grande movimento nacional com apoio do Sistema Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) e em adesão aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU38. Cerca de quarenta Cooperativas roraimenses realizaram mais de 4 mil atendimentos aos estrangeiros abrigados, com serviços na área da saúde, como tipagem sanguínea; aferição de pressão arterial; verificação de IMC e glicemia; orientação de saúde bucal; etc., além de corte de cabelo39.

Cursos certificados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo de Roraima (SESCOOP/RR) capacitaram adultos e crianças imigrantes em reciclagem; língua portuguesa; artesanato em jarros para jardim; oficina de massa de modelar; escultura em balões e arte circense. As ações foram realizadas com o apoio do Sistema OCB, do ACNUR, do Exército Brasileiro e de outros parceiros40.

Se por um lado o acolhimento dos refugiados pelas Cooperativas brasileiras é uma experiência positiva, a criação de Cooperativas formais ou ingresso por imigrantes não é tarefa fácil.

Embora as Cooperativas sejam percebidas como um instrumento que permitiria que empreendedores migrantes reunissem recursos e prestassem um serviço competitivo no mercado brasileiro, alguns entraves burocráticos e legais impedem que sejam amplamente utilizadas pelos refugiados41.

Aquelas pessoas que ainda não possuem um visto de residente permanente não têm acesso a financiamentos e não podem estabelecer ou ingressar em uma Cooperativa formalizada42.

De acordo com a OIT, é necessário que haja uma maior campanha para a criação de um novo modelo cooperativo que permita a associação de membros sociais e defenda uma maior participação de migrantes no movimento cooperativo. Organizações não-governamentais, como o SESCOOP, e outros atores-chave poderiam ajudar a estabelecer e administrar Cooperativas lideradas por migrantes, que poderiam contribuir em demandas do setor público por serviços essenciais, como merenda escolar, serviços de puericultura ou reciclagem, ou estabelecer parcerias com multinacionais que já atuam no setor cooperativo43.

Em Manaus-AM, por exemplo, houve a criação de uma Cooperativa informal, com o apoio da Organização da Sociedade Civil (OSC) Pastoral do Migrante, para a produção e venda de picolés por migrantes haitianos. Os Picolezeiros de Manaus, como ficaram conhecidos os 70 haitianos produtores e vendedores de sorvete, recebem em doação a maior parte do leite e do equipamento por frequentadores e instituições da igreja, e cada vendedor tem seu próprio carrinho ou caixa de isopor44.

Com o apoio da OSC Pastoral do Migrante os haitianos têm acesso a cursos técnicos e de idiomas, como os oferecidos pela FECOMERCIO em parceria com a OSC45.

De um modo geral, a ausência de associações e Cooperativas formais lideradas por migrantes para trabalhadores migrantes os impede de reunir recursos e retarda o crescimento de suas atividades econômicas46.

4. COOPERATIVAS E REFUGIADOS: A EXPERIÊNCIA RECENTE ITALIANA

A Itália é um dos países europeus que mais tem recebido refugiados na última década. O fenômeno é preocupante e nem sempre bem aceito pelos italianos.47

A cruzada de algumas autoridades pelo endurecimento de regras para a acolhida de refugiados e, até mesmo, pelo fim da entrada de imigrantes, está causando uma crise política no país de proporções preocupantes. A postura política contrária aos refugiados – e apoiada por alguns italianos – associa a criminalidade aos movimentos migratórios e contraria a Constituição Italiana e as orientações da União Europeia sobre o tema48.

A União Europeia tem demonstrado uma grande preocupação com a acolhida de refugiados, procurando mediar os interesses nacionais e proporcionar recursos e alternativas para o enfrentamento da situação.

Estratégias para recolocação de refugiados até 2024, amplas reflexões sobre a reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo, e negociações sobre reforma do Sistema de Dublin são alguns dos temas que têm composto a pauta sobre migração e refugiados na Europa. Diretivas, regulamentos e inúmeras propostas de regulamentação demonstram a preocupação com o tema49.

A Constituição Italiana prevê, como direito, o acolhimento de estrangeiros desprovidos do exercício de seus direitos democráticos e esse é o alicerce para a atuação de diversas Cooperativas no acolhimento e proteção de refugiados, em conjunto com o arcabouço axiológico que acompanha as próprias Cooperativas50.

A Lei nº 189/2002 institucionalizou as medidas de acolhimento, prevendo a constituição do SPRAR – Sistema di protezione per richiedenti asilo e rifugiati. Essa mesma lei estruturou a coordenação do sistema – o Serviço Central de Informação, Promoção, Consultoria, Monitoramento e Suporte Técnico aos Entes Locais51.

O Decreto Lei nº. 113, de 4 de outubro de 2018, convertido na Lei nº. 132, de 1º de dezembro de 2018, instituiu um Sistema nacional de proteção a crianças e adolescentes estrangeiros desacompanhados – SIPROIMI – Sistema di protezione per titolari di protezione internazionale e per i minori stranieri non accompagnati52.

As Cooperativas, assim como em diversos países, se apresentam como uma alternativa de acolhimento e autonomia e, na Itália, encontram amparo no artigo 45 da Constituição53.

Inúmeras são as Cooperativas sociais que, atendendo as normas acima, se dedicam, neste momento, ao acolhimento de estrangeiros considerados refugiados. Várias são as formas de atuação: inserção à comunidade, busca de moradia adequada, auxílio para propiciar o ensino do idioma Italiano e oportunizar a estas pessoas sua entrada no mercado de trabalho e consequente autonomia.

A Alleanza Cooperative Italiane, maior representação das Cooperativas italianas, firmou, em 2015, com o Ministero Dell”Interno e com a Associazione Nazionale Comuni Italiani (ANCI), um documento de grande importância: a Carta da Boa Acolhida, uma forma de materialização do princípio cooperativista “Interesse pela Comunidade”. Os objetivos deste documento são: oferecer medidas direcionadas às pessoas, favorecendo a integração por todo o território; de forma articulada com as autoridades locais propiciar a inclusão sustentável nas comunidades, evitando tensões e conflitos54.

Nesta pesquisa, apresenta-se a atuação de algumas Sociedades Cooperativas que se dedicam a este trabalho, nos parâmetros legais e convencionais acima.

A LEGACOOP, um dos antigos órgãos representativos do Cooperativismo Italiano, destaca o trabalho da Cooperativa Idea Prisma 82, em Roma. Ela se dedica a aproximar refugiados de contratos de aprendizagem que lhe ofereçam formação para adentrarem ao mercado de trabalho, sendo os seus serviços considerados um modelo para as demais Cooperativas sociais55.

O Consorzio Farsi Prossimo é formado por 11 Cooperativas sociais, e foi fundado em 1998, promovido pelo Caritas Ambrosiana. Sua área de atuação é a região da Lombardia e há o apoio da Diocese de Milão. Seu objetivo é promover condições de autonomia e emancipação para pessoas em situação de vulnerabilidade. Atualmente, as Cooperativas administram 550 postos de trabalho e se esforçaram para atender as principais ondas migratórias de refugiados: 13 mil pessoas foram acolhidas, vindas, principalmente, da Síria, da Eritréia e de outros países do norte da África56.

A experiência conta com o apoio de 20 famílias italianas que receberam refugiados em suas casas para propiciar sua integração à comunidade. O trabalho reúne professores voluntários do idioma Italiano, busca de contratos de aprendizagem em diversos empreendimentos que sejam adequados à qualificação dos refugiados e aos parcos conhecimentos iniciais do Idioma57.

Em conjunto com a Cooperativa Intrecci, fundada em 2003, o Consorzio Farsi Prossimo atende crianças e adolescentes estrangeiros que chegam à Itália desacompanhados de familiares58.

Cooperativa Tantintenti – trabalha com a acolhida de refugiados por meio de um Centro de Acolhida Extraordinário. O principal escopo de sua atuação está na integração das crianças e adolescentes refugiados ao sistema educacional italiano59.

Em Nápoles há uma iniciativa que merece ser relatada: quatro jovens que passaram pelo Sistema di protezione per richiedenti asilo e rifugiati, advindos do Egito, da Armenia, de Mali e da Turquia, passaram por um contrato de aprendizagem (tirocinio formativo) e formaram sua própria cooperativa: Tobilì: cucina in movimento.60

A Cooperativa Startup, que foi concebida em 2016, recebeu apoio de diversas organizações, inclusive do Consorzio Co.Re., uma reunião de Cooperativas especializadas em empreendimentos socioambientais61.

A Cooperativa Tobilì é apenas uma dentre 62 iniciativas, em toda Itália, que envolvem, de forma empreendedora, refugiados e italianos, valorizando o conhecimento e a cultura dos acolhidos e a experiência e as necessidades do país62.

Iniciativas como essa podem direcionar autoridades e estudiosos para a percepção de uma forma de enfrentamento do preconceito existente em relação aos refugiados e apresenta um caso real de superação dos conflitos culturais e de conquista de autonomia econômica e de inserção social, resultados muito característicos do cooperativismo e facilmente reconhecíveis àqueles que se dedicam ao seu estudo.

A experiência italiana com o cooperativismo advém de um histórico e delicado equilíbrio entre fomento e controle contra fraudes. Neste momento, por exemplo, há uma franca campanha para o combate às falsas Cooperativas.63 Foi neste cenário, porém, que se desenvolveu uma das frentes mais expressivas do cooperativismo mundial, com centros de estudos especializados e ampla participação e, principalmente, aceitação popular. Unir esta experiência, tão promissora, com a acolhida e oferta de oportunidades aos refugiados, pode representar, de fato, a saída viável para parte considerável dos conflitos que envolvem o tema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em momentos de crise, como os altos fluxos migratórios decorrentes de perseguição racial, religiosa, política ou da grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados, os governos dos países anfitriões podem ficar sobrecarregados. Assim, se faz necessário explorar soluções baseadas na comunidade.

Nesse sentido, as Cooperativas podem contribuir significativamente no apoio às pessoas em situação de refúgio. Elas são úteis tanto na assistência social e oferta de postos de trabalho, quanto em representar um modelo econômico de ajuda mútua para pessoas que estão em situação de vulnerabilidade e precisam recomeçar.

Apesar de não resolverem a complexidade dos problemas que envolvem os grupos imigrantes, as Cooperativas contribuem para ajudar os refugiados a sair da pobreza. Campanhas de atores-chave se fazem necessárias para difundir entre os refugiados e as comunidades anfitriãs os benefícios das Cooperativas.

No Brasil, ainda é preciso avançar em termos de uma legislação mais favorável à formação de Cooperativas por refugiados. A exigência de visto de residente permanente impede que tais grupos se tornem cooperados formais. Introduzir os refugiados no rol de pessoas em desvantagem elencado pela lei das Cooperativas sociais seria uma das possíveis soluções. Esse modelo já existe em países europeus como a Itália 64.

A experiência italiana pode direcionar autoridades e estudiosos para uma nova forma de perceber e superar os conflitos culturais existentes, com ampla participação e aceitação popular.

Se bem empregado, o ideal cooperativista pode conduzir os governos, refugiados e comunidades anfitriãs a um ambiente de inserção social, autonomia econômica e oferta de oportunidades às pessoas que se viram obrigadas a recomeçar em um lugar muito distante, em diferentes aspectos, de sua terra natal.

3 OIT. International Labour Conference. Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho adotada pela Conferência em sua 108º sessão. Genebra: OIT, 2019a. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocument/wcms_711674.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

4 ACNUR. Refugiados. Genebra: ACNUR, 2018. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados/>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

5 OIT. Cómo las cooperativas pueden ofrecer trabajo decente a los refugiados. OIT: 2015. Disponível em: <https://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/features/WCMS_423420/lang–es/index.htm>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

6 ACI. Declaración sobre la Identidad Cooperativa. Bruxelas: ACI, 1995.  

7 CONARE. Refúgio em números. 4ª Edição. Brasília: CONARE, 2019. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/07/Refugio-em-nu%CC%81meros_versa%CC%83o-23-de-julho-002.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

8 ACNUR. Refugiados. Genebra: ACNUR, 2018. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados/>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

9 ACI. Guidance Notes to the Co-operative Principles. Bruxelas: ACI, 2015. Disponível em: <https://www.ica.coop/sites/default/files/publication-files/ica-guidance-notes-en-310629900.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

10 Idem  

11 ACI. Declaración sobre la Identidad Cooperativa. Bruxelas: ACI, 1995.

12 ACI. Guidance Notes to the Co-operative Principles. Bruxelas: ACI, 2015. Disponível em: <https://www.ica.coop/sites/default/files/publication-files/ica-guidance-notes-en-310629900.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

13 HOLYOAKE, George Jacob. Os 28 tecelões de Rochdale. 7ª Ed. Porto Alegre: WS Editor, 2001.

14 ACI. Guidance Notes to the Co-operative Principles. Bruxelas: ACI, 2015. Disponível em: <https://www.ica.coop/sites/default/files/publication-files/ica-guidance-notes-en-310629900.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

15 OIT. Recomendação 193 sobre a promoção de cooperativas. Genebra: OIT, 2002. Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242764/lang–pt/index.htm>. Acesso em 29 de agosto de 2019.  

16 OIT. International Labour Conference. Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho adotada pela Conferência em sua 108º sessão. Genebra: OIT, 2019a. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocument/wcms_711674.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

17 ACNUR. Protegendo Refugiados no Brasil e no Mundo. Genebra: ACNUR, 2019. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/02/CARTILHA-ACNUR2019.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

18 Idem.

19 PIOVESAN, 2013. PIOVESAN, Flávia. Migrantes sob a perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: Diversitas, 2013.  

20 ACNUR. Protegendo Refugiados no Brasil e no Mundo. Genebra: ACNUR, 2019. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/02/CARTILHA-ACNUR2019.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

21 ONU. ONU promove inclusão social por meio do cooperativismo. Nova Iorque: ONU, 2017. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/onu-promove-inclusao-social-por-meio-do-cooperativismo/>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

22 OCB, 2019. OCB. Anuário do Cooperativismo Brasileiro. Brasília: OCB, 2019.

23 OIT. Cómo las cooperativas pueden ofrecer trabajo decente a los refugiados. Genebra: OIT, 2015. Disponível em: <https://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/features/WCMS_423420/lang–es/index.htm>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

24 Idem.  

25 BRASIL. Lei nº 9.474/1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9474.htm>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

26 BRASIL. Lei n.º 13.445/2017. Institui a Lei de Migração. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

27 CONARE. Refúgio em números. 4ª Edição. Brasília: CONARE, 2019. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/07/Refugio-em-nu%CC%81meros_versa%CC%83o-23-de-julho-002.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

28 OIT. Livelihoods for Migrants e Refugees in Brazil. Genebra: OIT, 2019b. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/05/Livelihood-for-Migrants-and-Refugees-ACNUR-e-OIT.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

29 BRASIL, 1999. Lei n.º 9.867/1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9867.htm>. Acesso em 29 de agosto de 2019.  

30 OCB. Anuário do Cooperativismo Brasileiro. Brasília: OCB, 2019.

31 Idem.

32 AGRÁRIA. Como começou. Guarapuava: AGRÁRIA, 2019a. Disponível em: <http://www.agraria.com.br/historico.php>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

33 Idem.

34 AGRÁRIA. Relatório anual 2018. Guarapuava: AGRÁRIA, 2019b. Disponível em: <http://www.agraria.com.br/arquivos/agraria_relatorio_anual_2018.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

35OCB. Cooperativismo gera trabalho e vida nova a estrangeiros e refugiados. Brasília: OCB, 2016. Disponível em: <https://www.ocb.org.br/noticia/19402/cooperativismo-gera-trabalho-e-vida-nova-a-estrangeiros-e-refugiados>. Acesso em 29 de agosto de 2019.  

36 EXAME. Nova Lei de Migração deve facilitar trabalho para refugiados. São Paulo: EXAME, 2017. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/negocios/nova-lei-de-migracao-deve-facilitar-trabalho-para-refugiados/>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

37 AURORA. Refugiados venezuelanos acolhidos em Chapecó. Chapecó: AURORA, 2019. Disponível em: <https://www.auroraalimentos.com.br/comunicacao/noticia/499/refugiados-venezuelanos-acolhidos-em-chapeco>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

38 DIA C. O dia de cooperar (Dia C). Brasília: DIA C, 2019. Disponível em: <http://diac.somoscooperativismo.coop.br/dia-c>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

39 DIA C. Cooperativas e voluntários transformam a vida de venezuelanos em Roraima. Brasília: DIA C, 2018. Disponível em: <http://diac.somoscooperativismo.coop.br/noticia/rr-cooperativas-e-voluntarios-transformam-a-vida-de-venezuelanos-em-roraima>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

40 Idem.  

41 OIT. Livelihoods for Migrants e Refugees in Brazil. Genebra: OIT, 2019b. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/05/Livelihood-for-Migrants-and-Refugees-ACNUR-e-OIT.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

42 Idem.

43 OIT. Livelihoods for Migrants e Refugees in Brazil. Genebra: OIT, 2019b. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/05/Livelihood-for-Migrants-and-Refugees-ACNUR-e-OIT.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

44 Idem.

45 Idem.  

46 OIT. Livelihoods for Migrants e Refugees in Brazil. Genebra: OIT, 2019b. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/05/Livelihood-for-Migrants-and-Refugees-ACNUR-e-OIT.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.

47 DEUTSCHE WELLE. Itália endurece na questão dos refugiados e pressiona EU. Deutsche Welle. Disponível em: <https://www.dw.com/pt-br/it%C3%A1lia-endurece-na-quest%C3%A3o-dos-refugiados-e-pressiona-ue/a-44446241>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

48 COHEN, Sandra. Barco de refugiados põe governo italiano à deriva. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/post/2019/08/20/barco-de-refugiados-poe-governo-italiano-a-deriva.ghtml>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

49 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Como gere a UE os fluxos migratórios. CONSELHO EUROPEU. Disponível em: <https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/migratory-pressures/managing-migration-flows/>. Acesso em 28 de agosto de 2019.  

50 COSTITUIZIONE DELLA REPPUBBLICA ITALIANA. Articolo 10: “Lo straniero, al quale sai impedito nel suo paese l’effettivo esercizio delle libertà democratiche grantite dalla Costituzione italiana, ha diritto d’asilo nel território della Reppubblica, secondo le condizioni stabilite dalla legge.”

51 SIPROIMI. Sistema di protezione per titolari di protezione internazionale e per minori stranieri non accompagnati. SIPROIMI. Disponível em: <https://www.sprar.it/la-storia>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

52 Idem.

53 COSTITUIZIONE DELLA REPPUBBLICA ITALIANA. Articolo 45. “La Repubblica riconosce la funzione sociale della cooperazione a carattere di mutualità e senza fini di speculazione privata. La legge ne promuove e favorisce l’incremento con i mezzi più idonei e ne assicura, con gli opportuni controlli, il carattere e le finalità.”

54 MINISTERO DELL’INTERNO. Carta della buona accoglienza per un nuovo modello di integrazione. Governo Italiano. Disponível em: <http://www.interno.gov.it/it/notizie/carta-buona-accoglienza-nuovo-modello-integrazione>. Acesso em 28 de agosto de 2019.  

55 LEGACOOP. We@home, Lo SPRAR Modello Della Cooperativa Idea Prisma 82. LEGACOOP. Disponível em: <http://www.legacooplazio.it/wel%C2%A9home-lo-sprar-modello-della-cooperativa-idea-prisma-82/>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

56 CONSORZIO FARSI PROSSIMO. Stranieri e rifugiati. Consorzio Farsi Prossimo. Disponível em: <https://www.consorziofarsiprossimo.org/i-temi-principali/stranieri-e-rifugiati>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

57 CONSORZIO FARSI PROSSIMO. Stranieri e rifugiati. Consorzio Farsi Prossimo. Disponível em: <https://www.consorziofarsiprossimo.org/i-temi-principali/stranieri-e-rifugiati>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

58 Idem.

59 COOPERATIVA TANTINTENTI. Tantintenti per l’educazione e la crescita. Cooperativa Tantintenti. Disponível em: <https://tantintenti.org/>. Acesso em 28 de agosto de 2019.  

60 PRODUZIONI DAL BASSO. Cucina in movimento. Produzioni Dal Basso. Disponível em: <https://www.produzionidalbasso.com/project/cucina-in-movimento/>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

61 CONSORZIO CO.RE. Chi siamo. Consorzio Co.Re. Disponível em: <http://www.consorziocore.org/>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

62 PESCO, Nicoletta del. I Get You: integrazione di migranti con il community building. Piu Culture. Disponível em: <https://www.piuculture.it/2017/12/i-get-you-integrazione-migranti/>. Acesso em 28 de agosto de 2019.

63 ALLEANZE DELLE COOPERATIVE ITALIANE. Stop alle false cooperative. Alleanze Delle Cooperative Italiane. Disponível em: <http://www.stopfalsecooperative.it/>. Acesso em 28 de agosto de 2019.  

64 OIT. Livelihoods for Migrants e Refugees in Brazil. Genebra: OIT, 2019b. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2019/05/Livelihood-for-Migrants-and-Refugees-ACNUR-e-OIT.pdf>. Acesso em 29 de agosto de 2019.  

REFERÊNCIAS

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Escrito por:

Ana Cláudia Pereira Silva Lechakoski

Mestra em Gestão de Cooperativas (PPGCOOP/PUCPR); Advogada e Consultora Empresarial no Marins Bertoldi Advogados.

Leila Andressa Dissenha

Doutora e Mestra em Direito (PPGD/PUCPR); Especialista em Direito do Trabalho (PUCPR); Professora da Escola de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Gestão de Cooperativas da PUCPR (PPGCOOP);

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