Coronavírus: como ficam os contratos de representação comercial?

O representante comercial é aquela pessoa física ou jurídica que intermedia a realização de negócios, seja entre empresários ou entre empresários e consumidores finais. A relação jurídica entre representante e empresários, é regida por um contrato, cuja regra é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado pelas partes, não poderá ser modificado, a não ser que haja concordância de todos os seus signatários.

Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se da denominada onerosidade excessiva.

Nos contratos de representação comercial, haverá onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou, podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e imprevisto.

Diante das circunstâncias decorrentes do COVID-19, nos parece evidente que a obrigação assumida, seja pelo representante seja pelo representando, deverá sofrer seus impactos diante da força maior. A falta de entrega das mercadorias vendidas pelo representante, o próprio inadimplemento quanto ao cumprimento de metas contratualmente estipulas, ou qualquer outro aspecto contratual deverão ser revistos, de boa-fé, a fim de preservar a relação entre as partes.

Artigo escrito por Marcelo Bertoldi, sócio fundador do Marins Bertoldi Advogados.

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