Nomes empresariais – Cuidados para evitar alterações compulsórias

A escolha do nome empresarial parece ser uma atividade simples, de conteúdo meramente comercial. Mas o descuido com algumas questões jurídicas elementares pode levar a algumas indesejáveis complicações posteriores, decorrentes da necessidade de alteração posterior do nome social.

O primeiro aspecto a destacar é o limite territorial da proteção ao nome empresarial. A proteção consiste no impedimento de posterior registro de outros nomes iguais ou assemelhados, e deriva do arquivamento do ato constitutivo do empresário na Junta Comercial. O nome só é protegido em âmbito estadual. A extensão da proteção a outros estados depende de requerimento específico.

Muitos são os empreendimentos que se expandem a ponto de desenvolver suas atividades em outros estados. Em diversas situações, contudo, os empresários sofrem um revés quando, ao requerer o registro de filial em outro Estado, esbarram na colidência entre o seu nome empresarial e outro, anteriormente registrado na Unidade da Federação para onde se expandiram as atividades.

A solução, neste caso, é a alteração do nome empresarial, com todos os transtornos daí derivados. Este problema poderia ser evitado se, no momento da constituição da sociedade, o empresário já solicitasse a extensão da proteção do nome a outros estados para onde eventualmente pudesse vir a expandir suas atividades. Se houvesse colidência em algum Estado, o problema seria sanado logo no início, evitando-se os contratempos com a alteração posterior do nome empresarial.

Muitos empresários têm dificuldades em encontrar um nome liberado nos cadastros das juntas comerciais, principalmente quando pretendem a utilização de nome que apresente apelo comercial. Esta dificuldade faz com que seja usual a adoção de firmas sociais por parte de sociedades limitadas.

A adoção de uma firma social por uma sociedade limita apresenta uma vantagem evidente, que é a maior facilidade de encontrar um nome social liberado no cadastro da Junta Comercial. Mas esta facilidade pode não compensar os problemas derivados da aplicação da regra constante do art. 1.165 do Código Civil, segundo a qual “o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social”.

Quando se retira da sociedade algum sócio cujo nome conste da firma social (ou mesmo da denominação de uma sociedade limitada que a estruture com a utilização de nome de sócio), há necessidade de adequação do nome social, afastando-se o nome do ex-sócio e, se for conveniente, substituindo-o pelo nome de um novo integrante da sociedade.

Esta necessidade de alteração gera a obrigatoriedade de retificação de todos os registros da sociedade, além de ser vista com desconfiança por aqueles que negociam com esta sociedade. Se a estratégia inicial houvesse sido a adoção de uma denominação, sem a integração de nome de sócio, estaria garantida uma preservação do nome social, independentemente de alterações no quadro de sócios.

Também para tentar reduzir os problemas em encontrar nomes liberados nos cadastros das juntas comerciais, o Departamento Nacional de Registro do Comércio previu, no art. 6.º, §2º, da Instrução Normativa 104/2007, que “será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.” Ou seja: admite-se a utilização de nome assemelhado a outro já existente, desde que os sócios que integrem a sociedade que o tenha registrado anteriormente autorizem a utilização do nome pelo novo empresário.

A norma facilita o registro de certos nomes empresariais. Contudo, parte-se da equivocada premissa de que a única parte interessada na exclusividade na utilização do nome é o seu titular. Em realidade, a proteção do nome empresarial não atende somente aos interesses do empresário que o detém. Protege-se toda a coletividade, como decorrência do impedimento a que se contrate com um empresário acreditando tratar-se de outro. De qualquer forma, a regra está em vigor, e pode ser utilizada especialmente nos casos em que um mesmo grupo de sócios busca a constituição de mais de uma sociedade com objetos próximos, mas não semelhantes.

Outra questão a ser observada é a necessidade de se atender ao princípio da veracidade na formação do nome empresarial em relação às atividades nele referidas. Somente atividades que constem do objeto social podem ser incluídas na denominação social.
A questão parece ser de menor importância, mas pode gerar um desnecessário incômodo aos sócios em caso de alteração do objeto social. Se a atividade referida originalmente no nome social não mais constar do objeto descrito no contrato social, haverá necessidade de adequação do nome da sociedade ao seu novo objeto social. E a necessidade de alteração de um nome social sempre causa transtornos aos empreendedores, como já destacamos.

O último ponto a ser destacado também tem relação com a indicação da atividade no nome social. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da indicação da atividade social em suas denominações, de acordo com o art. 5.º, III, d, da Instrução Normativa 104/2007 do DNRC. A regra (derivada da Lei Complementar 123/2006) pode gerar necessidade de alteração do nome social em caso de desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Se a sociedade se desenquadrar, e não houver referência à atividade no nome social, este deverá ser alterado para incluí-la.

Em suma, temos que os empresários devem bem compreender as regras que regem os nomes empresariais para evitar uma indesejada alteração em sua composição após o início das atividades sociais. Lembre-se que a alteração de nome causa despesas, necessidade de retificação de registros e, pior, desconfiança daqueles que negociam com uma sociedade que, de uma hora para outra, muda de nome.

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