O FOMENTO DO SETOR DE INFRAESTRUTURA: DESONERAÇÕES FISCAIS

É consabido que o setor de infraestrutura, composto pela base de serviços fundados no interesse público, influi diretamente nos marcos de desenvolvimento socioeconômico, seja nacional, seja regional. Correlacionado ao conjunto de atividades voltadas ao transporte (mobilidade urbana) e logística, portos, irrigação, saneamento, telecomunicação e energia, este setor demanda expedientes diretos para sustentar seus avanços, controlar eventuais retrocessos, inclusive como via de atração de investimentos e de amadurecimento do ambiente negocial, além da competitividade corporativa.

Um expediente notável é a desoneração tributária, levada a efeito mediante a concessão de incentivos ou benefícios fiscais. Cuidemos de explicar os principais.

Em âmbito federal, instituiu-se ainda no ano de 2007, por meio da Lei n. 11.488, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Condicionado especialmente à demonstração da regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Secretaria da Receita Federal, este expediente prevê a suspensão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de:

  1. a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos para incorporação em obras de infraestrutura, destinadas ao seu ativo imobilizado;
  2. b) venda de materiais de construção, quando adquiridos para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
  3. c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
  4. d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime.

 

Mas não é só. Há, de igual forma, previsão de suspensão da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre:

  1. a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
  2. b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
  3. c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

 

Em regulamentação por meio do Decreto n. 6.144/2007, bem observamos que a habilitação ao REIDI é permitida para projetos de implantação de obras de infraestrutura, especialmente nos setores de: transportes (rodovias; hidrovias; portos e suas instalações de uso privativo; trens urbanos, ferrovias, incluindo locomotivas e vagões; sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos), energia (geração, co-geração, transmissão e distribuição; produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico), saneamento básico (abastecimento de água potável e esgotamento sanitário); irrigação e dutovias.

Não somente, pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.

Já em esfera estadual, por meio da edição do Convênio ICMS n. 85/2011 e numerosas modificações posteriores, há a autorização expressa para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, concederem crédito outorgado de ICMS, destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.

No Estado do Paraná, mencione-se, o setor de infraestrutura encontra no Programa Paraná Competitivo, assim denominado o conjunto de expedientes voltados para melhoria e desenvolvimento do setor, englobando projetos industriais, operações de importação de mercadorias utilizadas na infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado, e atividades de expansão ou implantação de linhas aéreas.

Já no Estado de Santa Catarina, o setor poderá contar, por exemplo, com o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), que prevê incentivo, a título de financiamento, equivalente a um percentual pré-determinado sobre o valor do ICMS a ser gerado pelo novo projeto. A oportunidade aplica-se às obras de infraestrutura, especialmente rodovias, ferrovias, portos e aeroportos no Estado.

Trouxemos, pois, um brevíssimo panorama sobre medidas de desoneração tributária voltadas ao setor de infraestrutura, e que podem ser lidas enquanto oportunidade de expansão e desenvolvimento setorial. Há que se ter em mente que tanto a União, quanto os Estados e Municípios, podem editar e reeditar normas próprias de fomento a este conjunto de atividades, de modo a não se limitar no que expusemos.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados, consolidado nos Estados do Paraná e Santa Catarina, coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

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