O fôlego necessário para aqueles com regime Drawback – MP 1.079/2021

Na quinta-feira (05/05) foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados nova emenda a Medida Provisória 1.079/2021, demonstrando a importância da colaboração do governo para empresas que foram afetadas pela pandemia, no presente caso, aquelas que se utilizam do Regime especial Drawback, nas modalidades isenção e suspensão, dando-se até 2023 para cumprimento dos prazos concedidos nos respectivos atos concessórios.

Para as empresas beneficiadas na modalidade Drawback suspensão, ocorre a desoneração de tributos na compra de insumos usados na produção de bens destinados à exportação, com determinação do prazo de um ano para exportar esses mesmos bens. Já o Drawback isenção, tem-se a exportação e, posteriormente, até dois anos para importar insumos com isenção de tributos – para recomposição do estoque previamente exportado. Benefícios estes que são substanciais estrategicamente para quem realiza exportações, devendo-se ter um bom planejamento anual visto que o não cumprimento do prazo levam ao recolhimento de multa e juros dos tributos anteriormente desonerados.

Nesse sentido, com as novas emendas acolhidas a presente Medida Provisória, aquelas em que o ato concessório do regime especial tinha sido prorrogado por um ano pela autoridade competente e com termo final para 2022, extraordinariamente possuem agora mais um ano de prorrogação.

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