COMO A ELABORAÇÃO DE UM BOM CONTRATO DE EMPREITADA PODE MITIGAR RISCOS TRIBUTÁRIOS DO INCORPORADOR?

No que diz respeito à responsabilidade pelo recolhimento de encargos previdenciários de funcionários alocados em obras de construção civil, o artigo 220 do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social, estabelece que, tanto o proprietário do imóvel, quanto incorporador e construtor são solidariamente responsáveis pelas obrigações previdenciárias.

Na prática, isso quer dizer que na hipótese de não recolhimento, tanto o proprietário do imóvel quanto incorporador podem ser responsabilizados pelas contribuições previdenciárias dos funcionários alocados na obra, ainda que o vínculo formal de emprego dos trabalhadores seja somente com o construtor.

Analisando-se a relação sob a ótica do incorporador, há previsão legal no sentido de que ele deve proceder à retenção de valores devidos na proporção de 11% a título de contribuição previdenciária nas notas fiscais de pagamento do empreiteiro. Todavia, para além do dever de retenção, parece-nos essencial a elaboração de um instrumento contratual que preveja mecanismos de fiscalização e de prestação de contas no que diz respeito à regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias pelo próprio empreiteiro, que também tem o dever legal de declarar em obrigação acessória e efetivamente recolher os encargos previdenciários em relação aos seus funcionários. Trata-se de medida de caráter preventivo que mitiga de forma considerável o risco deste incorporador vir a ser acionado futuramente no Judiciário pelo não recolhimento destes encargos.

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