Governo do Paraná publica decreto alterando as normas do crédito presumido no Programa Paraná Competitivo

Na última quinta-feira (30/04), o Estado do Paraná publicou o Decreto nº 4.569/2020, que trouxe alterações ao Programa Paraná Competitivo, em especial, ao crédito presumido concedido para estabelecimento que realiza operações de revenda de mercadoria importada por meio dos portos e aeroportos paranaenses.

 Dentre as alterações, destacam-se:

  • Nas operações de saídas interestaduais, poderá ser concedido crédito presumido no montante que resulte carga tributária mínima correspondente 2,5% do valor da operação, quando sujeita às alíquotas de 7% ou 12%.
  • Nas operações internas, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional definidos pelo CAMEX, poderá ser concedido crédito presumido no montante que resulte carga tributária mínima correspondente a 2,5% do valor da operação;
  • Nas demais operações internas, poderá ser concedido crédito presumido de, no máximo, 2,5% do valor da operação.
  • O crédito presumido poderá ser concedido cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR;
  • O crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria importada, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido e nem aplicando-se ao ICMS devido na condição de substituto tributário;
  • Não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final;
  • Para a concessão do crédito presumido: (i) o montante mínimo de investimento exigido será R$ 360.000,00, e (ii) o ICMS devido no desembaraço aduaneiro ficará diferido para a etapa a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Departamento Tributário do Escritório Marins Bertoldi

Compartilhe