Publicada Instrução Normativa que coloca em prática disposições da Medida Provisória n° 1040/2021 para modernização do ambiente de negócios no país.

No último dia 10 de junho de 2021 foi publicada a Instrução Normativa DREI n° 55 de 2021 (“IN DREI 55/2021”), cujo teor tem como objetivo principal alterar disposições da Instrução Normativa DREI n° 81 de 2021 (“IN DREI 81/2021”), penúltimo documento publicado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial que consolidou as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis.

A IN DREI 55/2021 foi elaborada com o propósito de atender às disposições constantes na Medida Provisória n° 1040/2021, que buscam modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios do país. A Medida Provisória encontra-se vigente aguardando apreciação pela Câmara dos Deputados para conversão em lei.

Destaca-se que, dentre as medidas adotadas pela IN DREI 55/2021, a normativa:

  1. Autoriza o uso de técnicas de visual law nos atos submetidos a registro perante as Juntas Comerciais;
  2. Permite a utilização do número de CNPJ como nome empresarial de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária e cooperativa;
  3. Dispensa da pesquisa prévia de nome as pessoas jurídicas optantes pelo número de CNPJ como nome empresarial;
  4. Restringe o critério de análise de identidade entre firmas ou denominações pelas Juntas Comerciais apenas a nomes idênticos;
  5. Havendo o arquivamento de ato perante as Juntas Comerciais com nome empresarial semelhante, caberá apenas aos interessados questionar a validade por meio de recurso ao DREI;
  6. Dispensa a lavratura de autenticidade de firma por servidor da Junta Comercial nos documentos apresentados;
  7. Restringe a autenticação de cópia de documento por servidor da Junta Comercial, advogado, contador ou técnico em contabilidade apenas a atos que exijam o documento original;
  8. Amplia o exame das formalidades dos certificados digitais à todas as modalidades de assinaturas eletrônicas utilizadas no Registro Digital;
  9. Autoriza as Juntas Comerciais a firmarem parcerias com autoridades certificadoras para emissão de certificado digital;
  10. Incentiva a recepção de documentos assinados eletronicamente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas pelas Juntas Comerciais;
  11. Esclarece a exigência de declaração de autenticidade na apresentação de documentos em papel às Juntas Comerciais e amplia o rol de pessoas que podem declarar a autenticidade desses documentos, incluindo o próprio empresário;
  12. Dispensa da viabilidade de localização empresários e pessoas jurídicas cujas atividades sejam exercidas exclusivamente de forma digital, e nas demais hipóteses previstas nos incisos do §3°, do artigo 2°, da Resolução CGSIM n° 61, de 2020 (ato normativo que simplifica o registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas);
  13. Atualiza as atividades que não são passíveis de exigências quando da análise do registro pelas Juntas Comerciais, mas que dependem de aprovação prévia por outras entidades do Governo para o seu funcionamento;
  14. Autoriza a abreviação do nome civil das firmas empresariais;
  15. Permite a descrição genérica de objeto social das pessoas jurídicas, inclusive a descrição por meio de CNAEs;
  16. Autoriza as sociedades limitadas e anônimas a optarem discricionariamente por realizar publicações no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado onde se localiza a sua sede;
  17. Esclarece a competência dos sócios remanescentes para providenciar a alteração contratual de sociedade limitada para liquidação de quotas em caso de falecimento de sócio, dispensando a participação do inventariante e/ou herdeiros, salvo se o contrato social dispuser diferentemente;
  18. Dispensa a apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens no caso de extinção de sociedade limitada por falecimento de sócio, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
  19. Permite que empresários e demais pessoas jurídicas reativem seus registros cancelados, desde que respeitados os mesmos procedimentos exigidos para sua constituição;
  20. Revoga as medidas de inativação do registro de empresários e demais pessoas jurídicas;
  21. Ajusta e padroniza os modelos de instrumentos de inscrição/constituição ou alteração de empresários e demais pessoas jurídicas, fornecidos pelo DREI na IN DREI N° 81/2020, nos termos das alterações acima elencadas.

Confira a IN DREI 55/2021 na íntegra acessando o link IN DREI 55/2021.

Nossa equipe está à disposição para qualquer apoio aos nossos clientes sobre este tema.

Marins Bertoldi Advogados

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