Publicadas novas regras sobre a certificação e a Imunidade Tributária das entidades beneficentes (Nova Lei do CEBAS)

Em 17/12/2021, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual estabelece, regras para a certificação e imunidade das entidades beneficentes, também conhecidas como entidades filantrópicas.

Esta lei tem origem em projeto (PLP 134/19) do Deputado Bibo Nunes (PSL-RS). A proposta foi apresentada após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os requisitos para aproveitamento da imunidade tributária, nos termos da Constituição, deviam constar de lei complementar. Até então as regras estavam em lei ordinária (Lei nº 12.101/2009).

Dessa forma a Lei Complementar, prevê as condições que devem ser cumpridas pelas entidades beneficentes para certificação e usufruto da imunidade tributária. Em linhas gerais as entidades podem receber a certificação se prestarem serviços gratuitos nas áreas de educação, saúde ou assistência social, conforme regras detalhadas na lei.

Ainda em aspectos gerais, um dos pontos de mudança é que as entidades beneficentes que atuam em mais de uma área, serão dispensadas de comprovar os requisitos exigidos para cada área de atuação não preponderante quando o total de custos e despesas com essa atividade não preponderante for limitado a 30% do total.

O prazo de validade da certificação continua a ser de três anos. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento contará do término da validade da certificação anterior, com validade de três ou cinco anos, na forma do regulamento.

Ademais, nos requisitos para obter e manter a certificação, a lei estabelece que, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, a imunidade não poderá ser transferida a essas pessoas, regra que valerá para terceiros do setor público ou privado, com ou sem cessão de mão de obra.

Em prosseguimento ao que já vinha sendo exigido, não obstante as entidades desenvolverem atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, deverão manter controle registrado de forma segregada em sua contabilidade com destaque em Notas Explicativas.

Feitas as considerações gerais, dentro do âmbito da Assistência Social, as entidades beneficentes, que atuam em mais de um município ou estado a apresentação de comprovante de inscrição de suas atividades nos conselhos de assistência social de no mínimo 90% dos municípios de atuação, comprovando inclusive a preponderância dos custos e despesas nessas localidades.

Ainda no setor da assistência social, a lei determina que poderão gozar da imunidade as entidades que prestam atendimento ao Idoso, Pessoas com deficiência e comunidades terapêuticas (cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares), desde que cumpram os requisitos determinado na Lei.

Na área da Saúde, os meios para obtenção da imunidade tributária continuam iguais aos contidos na Lei ordinária 12.101/2009, tais como: prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS); prestar serviços gratuitos; atuar na promoção à saúde; ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS. Bem como, em relação às entidades que desejam a certificação para a imunidade por meio da prestação de serviços gratuitos,

deverão pactuar essa oferta com o gestor local do SUS mediante contrato, convênio ou instrumento congênere.

Vale ressaltar que, no caso de serviços ao SUS, o percentual mínimo continua a ser de 60% (internações ou atendimentos ambulatoriais), mas a Lei Complementar permite que 10 % (dez porcento) sejam vindos de contrato de gestão com o poder público.

O setor da Educação foi o que mais sofreu modificações, a Lei estipula que as entidades deverão ofertar bolsas integrais ou parciais, cujos percentuais são variados, para pessoas que atendam ao perfil socioeconômico sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos ou políticos, ressalvada a Lei de Cotas, essa regra vale também às entidades que prestam serviços totalmente gratuitos através de convênio com o poder público ou órgãos.

Por fim, o artigo 41, prevê que: ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas”.

Referido artigo vai de encontro àquelas entidades que tiveram contra si lançamentos tributários em razão do não atendimento aos requisitos da Lei 12.101/2009, para gozo do direito à imunidade tributária, um alento pela aplicação da inconstitucional legislação que submeteu muitas entidades a anos de insegurança jurídica.

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