Coronavírus: STF determina necessidade de participação do sindicato para as medidas de redução salarial e de suspensão do contrato trazidas pela MP 936

A Medida Provisória 936/2020, publicada no dia 01/04, instituiu o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que autorizou, tão somente no contexto da pandemia de COVID-19, a redução de maneira proporcional da jornada e salários de seus empregados, bem como a suspensão do contrato de trabalho em até 60 dias, ambas as medidas tidas como importantes ferramentas para proteção do emprego e renda, bem como da viabilidade financeira das empresas neste período de profunda crise.

Uma das principais polêmicas trazidas na MP 936 sobre os tópicos foi a autorização da pactuação de ambas as modalidades por meio de acordo individual firmado diretamente pela empresa e empregado, dispensando a necessidade de participação do Sindicato representante da categoria do colaborador.

A autorização por meio de acordo individual motivou a ação direta de inconstitucionalidade 6363, promovida pelo partido político Rede Solidariedade, pleiteando liminarmente a suspensão imediata dos dispositivos da MP 936/2020 que autorizam a pactuação individual (quais sejam os arts. 7º, II; 8º, §§1º e 3º; 9º, §1º; 11, §4º e 12, caput e parágrafo único). O pedido principal requer a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos.

Ontem – 06/04/2020 – foi exarada decisão monocrática pelo Ministro Ricardo Lewandowski, acolhendo parcialmente o pleito liminar, entendendo que “tudo indica que a celebração de acordos individuais (…) cogitados na Medida Provisória em comento, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição”.

Assim, firmou que “a mera previsão, na MP 936/2020, de que tais acordos ‘deverão ser comunicados ao respectivo sindicato representativo da categoria, no prazo de até dez dias corridos’ não supre a inconstitucionalidade apontada”, decidindo o ilmo. Ministro  dar “um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação”, ao interpretar a Medida Provisória, definindo um trâmite para que os acordos individuais surtam efeitos jurídicos plenos, com a efetiva manifestação dos sindicatos dos empregados.

Para tanto, decidiu o Ministro que a redução de jornada e salário ou a suspensão contratual, com o objetivo de manutenção de empregos e de sua própria viabilidade econômica no período de calamidade pública, tem como requisito o envio em até dez dias – contados da pactuação – do acordo individual firmado com o trabalhador ao sindicato que o representa, para que este deflagre a negociação coletiva. Caso o sindicato mantenha-se silente, sua inércia tem o efeito de concordância com o pactuado, passando o acordo a surtir efeitos.

Resumidamente, a partir da decisão do último dia 06 e enquanto não houver o julgamento definitivo da Ação direta de inconstitucionalidade, é necessária a participação do sindicato obreiro para a suspensão contratual ou redução de jornada e salários dos colaboradores no contexto da pandemia, seja por meio de Acordo Coletivo – destinado ao grupo de substituídos -, ou por mera homologação do acordo individual.

Douglas Aquino Fernandes | Advogado Trabalhista do Marins Bertoldi Advogados

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