DEDUTIBILIDADE DO PAT NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL E AS RECENTES DECISÕES JUDICIAIS PELA ILEGALIDADE DO DECRETO 10.854/21

Novas decisões judiciais afastaram as restrições instituídas pelo Decreto 10.854/21, que alterou as regras de aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto no Decreto nº 9.580/2018.

Conforme noticiamos em dezembro/2021, o novo Decreto alterou a forma e metodologia de aplicação dos benefícios fiscais do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), conforme expressamente determinou a Lei 6.321/1976 e Decreto nº 9.580/2018, restringindo os benefícios dos contribuintes, o que motivou o ajuizamento de ações judiciais com substancial sucesso em sede de liminar.

Recentemente, algumas dessas liminares se consolidaram em sentenças que garantiram o afastamento da aplicação do Decreto 10.854/21.

É o caso do Mandado de Segurança nº 1031362-06.2021.4.01.3200, em que a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas manteve o disposto em decisão liminar favorável ao contribuinte, assegurando o seu direito de deduzir as despesas de custeio com o PAT da apuração do IRPJ e da CSLL, sem a sujeição às ilegais restrições do artigo 186 do Decreto nº 10.854/21.

Também, na Ação Judicial nº 5129898-74.2021.4.02.5101, a Juíza Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro, proferiu sentença favorável ao contribuinte e retirou as limitações do Decreto nº 10.854/21, face a violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional, uma vez que o ato infralegal inova no ordenamento jurídico ao restringir a dedução do IRPJ, ultrapassando seu alcance para além da lei em função da qual foi expedido.

Logo, tem-se que a jurisprudência atual reconhece a ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021 e, consequentemente, prevê a manutenção do direito de aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 6.321/1976, sendo possível intentar medida judicial para tal fim.

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