LC n°167/2019

No dia 24 de abril de 2019 foi promulgada a LC nº 167 que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera diversas leis brasileiras, a fim de regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.

Com o advento desta nova Lei Complementar temos a definição jurídica, pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio, do que é uma startup, pois, conforme exposto no Art. 13 deste diploma legal, foi inserido o Art. 65-A na Lei do Simples Nacional (LC nº 123/06)  que traz em seus parágrafos 1º e 2º os seguintes conceitos:

 

  • 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

 

  • 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

 

Percebe-se que a Lei focou a definição no conceito de inovação incremental e disruptiva, bem como trouxe os elementos clássicos e já consagrados de incerteza e da necessidade de um MVP (Minimum Viable Product).

 

Define, ainda, que para abertura da startup será gerado de imediato o CNPJ,  no ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). De igual forma, quando da baixa do  CNPJ da startup, o mesmo ocorrerá de forma automática, no portal da Redesim.

 

De acordo com o § 4º  o domicílio fiscal (local da sede) poderá ser: “comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking.”

Para além disso, é importante destacar que a Lei Complementar n.º 167/2019 trata-se da primeira regulamentação tributária voltada especificamente as startups, na medida em que possibilita o enquadramento da empresa nos moldes do Simples Nacional, regime tributário diferenciado simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. Ainda, a lei dispôs que os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos destinados a startups, caracterizando, assim, o aporte financeiro em consonância com o modelo de negócio adotado, qual seja, as startups.

Com a edição desta nova norma jurídica as startups que buscarem assessoria jurídica especializada poderão, mais do que nunca, conseguir importantes alicerces para viabilizar seus negócios e estarem, desde os primeiros passos, com a necessária conformidade com o regramento jurídico.

 

Direito Digital e Tecnologia 

Marins Bertoldi Advogados

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