O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais que julgou improcedentes os Embargos de Devedor nº 2321480-37.2008.8.13.0024 aviados por Nextel Telecomunicações Ltda contra execução fiscal por meio da qual o Estado realiza cobrança do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica. A embargante sustentava que a energia elétrica é insumo indispensável vinculado diretamente à sua atividade fim, porém entendeu o TJMG que o serviço de telecomunicação não se confunde com processo de industrialização: “As prestadoras de serviço de telecomunicações não têm direito ao aproveitamento do ICMS pago na aquisição de energia elétrica consumida em suas atividades, porque o serviço de comunicação não se confunde com processo de industrialização, previsto no art. 33, II, da Lei Complementar n.87; 96, com as redações dadas pelas Leis Complementares n.102/02 e n.114/02”. Representaram o Estado, em 1ª instância, o Procurador Jamerson Jadson de Lima e, em 2ª instância, o Procurador Carlos José da Rocha.
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