Ingrid Karol Cordeiro Moura e Lívia Lacerda Valentini: Principais aspectos da MP do Contribuinte Legal

Em outubro de 2019 foi publicada a MP 899/2019 – “MP do Contribuinte legal”. Segundo a exposição de motivos da MP, o objetivo do governo é o estímulo à regularização dos débitos fiscais, assegurando que a concessão de benefícios relacionadas ao pagamento dos tributos em atraso atenda ao interesse público e respeite a capacidade contributiva de cada contribuinte.

A MP 899/2019 trata, em síntese, da transação tributária prevista no art. 171 CTN que, até então, não possuía regulamentação. A pretensão é de que com a MP os contribuintes tenham à disposição espécie de “REFIS” permanente para que haja redução da inadimplência fiscal e a equalização do impacto quanto a concessão de benefícios de pagamento aos contribuintes com alta capacidade contributiva.

Verifica-se que o texto estabelece algumas regras que devem ser seguidas.
A MP estabelece a possibilidade de o contribuinte oferecer proposta individual aos débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União, desde que não judicializados.

No entanto, quando a iniciativa partir do fisco, a MP estabelece a possibilidade de, por ato do Ministro da Economia, serem publicados editais de adesão (a depender da controvérsia jurídica objeto da transação tributária). É importante salientar que a MP não abrange as multas criminais ou multas decorrentes de fraudes fiscais (art. 44 da Lei 9.430/96).
Contudo, cumpre elencar alguns pontos controversos da MP:

  1. A transação é considerada um acordo entre fisco e contribuinte com intuito de encerrar possíveis litígios. Entretanto, será concedida apenas a critério da Fazenda Nacional, tornando as posições na transação desiguais, bem como permitindo o estabelecimento de condições melhores a alguns contribuintes e não a outros.
    Por exemplo, para fins da transação, a PGFN que disciplinará sobre a possibilidade de condicioná-la ao pagamento de entrada e/ou apresentação de garantia. Contudo, isso pode ser problemático nas hipóteses em que já existam garantias e estas não possam ser utilizadas, como nos casos de depósitos judiciais.
  2. Outro problema diz respeito à suspensão da exigibilidade dos créditos no período em que está pendente de análise o pedido de transação. Isso porque, ainda que haja expressa previsão de suspensão do curso da execução fiscal, a exigibilidade do crédito tributário permanece ativa o que pode causar entraves à regularidade fiscal.
  3. Outra disposição bastante problemática é a possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência do contribuinte na hipótese de rescisão da transação, como forma de coagir o devedor ao pagamento.
  4. Em relação às vedações impeditivas à transação, uma delas é de que não haja multas punitivas, como a multa qualificada. Todavia, não raro a aplicação da multa qualificada é desacompanhada das razões para tanto, tornando desproporcional a referida vedação que tem potencial de prejudicar os contribuintes que queiram a regularização dos débitos.
  5. Por fim, outro fator controverso é o disposto no último artigo da MP sobre a responsabilização do agente público apenas se constatado dolo ou fraude para obtenção de vantagens indevidas para si ou terceiro, como forma de preservá-lo, sem observar que também há ilícitos que podem ser cometidos em prol do “interesse público”.
    Convém relembrar que A MP entrou em vigor no último dia 16/10/2019, e ainda será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, fase em que serão apresentadas emendas e realizadas audiências públicas, podendo ou não ser objeto de conversão em Lei.

Karol Cordeiro Moura e Lívia Lacerda Valentini do escritório Marins Bertoldi Advogados.

Fonte: Folha da Região.

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