INSTRUÇÃO NORMATIVA ALTERA AS REGRAS DA EFD-REINF E EXTINGUE A DIRF

Em 20/07/2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.096/22, alterando as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, estabelecendo o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, instituída em 1998.

A DIRF, emitida pela fonte pagadora, objetivava a prestação de informações à Receita Federal quanto ao valor do Imposto de Renda e demais contribuições retidas com pagamento a terceiros, para prevenção à sonegação fiscal. Assim, a DIRF constituía obrigação de dever instrumental/acessória diretamente relacionada com o IRRF e DIRPF.

A norma que entrou em vigor em 01/08/2022, estipulou que a extinção oficial da DIRF se daria em 01/01/2024. Dessa maneira, as empresas, poderão realizar a entrega da DIRF normalmente em 2023 e 2024, mas deverão se preparar para as mudanças que ocorrerão a partir de 2024, vez que a DIRF 2025 (ano-calendário de 2024), já deverá ser realizada por meio do envio de informações ao eSocial/EFD-Reinf. Com isso, a declaração passará a ser realizada pelas plataformas eSocial e EFD-Reinf, sendo entregues mensalmente por meio do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

O objetivo da extinção da DIRF seria a integração da totalidade das obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma. Assim, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.

Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 2.096/22 determinou que a EFD-Reinf deverá ser realizada pelas empresas contratadoras e prestadoras de serviços realizados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, além das empresas que possuam recursos destinados as associações desportivas, ou entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados no País, em qualquer modalidade esportiva, dos quais participe no mínimo uma associação desportiva, que mantenha equipe de futebol profissional.

Além disso, houve também alteração no cronograma para a entrega da obrigação para novos grupos:

 

  • 3º Grupo (Pessoas Físicas [Contribuintes e Empregadores], exceto empregadores domésticos) – Entrega da obrigação referente aos fatos ocorridos a partir de 01/07/2021.

 

  • 4º Grupo (Entes Públicos do Grupo 1 – Administração Pública, e as Entidades que integram o Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) – Entrega em 22/08/2022 da obrigação referente aos fatos ocorridos a partir de 01/08/2022.

 

  • Sujeitos Passivos – Entrega a partir de 21/03/2023 da obrigação, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2023.

Por fim, houve a Substituição da DCTF Fiscal pela DCTFWeb a partir da competência de maio/2023. Dessa maneira, ao contribuinte fica vedado a partir desta data de enviar informações sobre os valores de IRRF, IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL neste formato, ficando obrigado a utilizar a DCTFWeb.

A equipe do Marins Bertoldi Advogados está atenta à alteração e à disposição para todo suporte necessário.

 

 

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