A PORTARIA 6.757/2022 DA PGFN MANTÉM LIMITAÇÕES QUESTIONÁVEIS À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Após as modificações introduzidas pela Lei 14.375/2022, a transação tributária, disciplinada pela Lei 13.988/2020, passou a oferecer maiores vantagens aos contribuintes para quitação de débitos federais não regularizados, como: ampliação do prazo de pagamento de 84 para 120 meses, aumento do limite de desconto do valor total dos créditos negociados de 50% para 65%, possibilidade do emprego de precatórios ou direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização do valor do principal, multa e juros, bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, bem como a utilização simultânea de mais de uma dessas formas de abatimento dos créditos tributários.

Na sequência, após a ampliação das possibilidades de quitação pela referida Lei 14.375/2022, com escopo de acompanhar as inovações da legislação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por aprovar novo regramento consubstanciado na Portaria 6.757/2022 que revogou parcialmente a Portaria 9.917/2020, que até então havia promovido a regulamentação da matéria.

 A nova Portaria trouxe pontos positivos como a diminuição do valor mínimo de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões para fins de transação individual dos débitos, ou, do valor de R$ 1 milhão, caso o débito esteja garantido por penhora ou suspenso por decisão judicial e, ainda, a criação da transação individual simplificada, para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, facilitando o acesso dos contribuintes à transação.

No entanto, também previu algumas limitações ao exercício das prerrogativas, a exemplo do inciso II do art. 36, posteriormente revogado Portaria 6.941/2022, editada em 04.08.2022, que, em um primeiro momento, limitou a utilização do prejuízo fiscal apenas para fins de abatimento do valor dos juros e multa, em clara afronta à Lei 13.088/2020 que não trazia esse óbice.

 A despeito da correta revogação do dispositivo, manteve-se o disposto insculpido no inciso I do referido art. 36, que permite a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de forma excepcional, a critério da Procuradoria Geral da União, apenas direcionado aos débitos considerados irrecuperáveis ou “de difícil recuperação” pela PGFN, que, por sua vez, são aqueles: inscritos em dívida ativa da União há 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos ou de titularidade de devedores com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, dentre outros requisitos legais, estendendo-se ainda a referida vedação à utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos casos da transação por adesão ou individual simplificada.

Diante desse cenário, a manutenção dessas limitações, exorbita os contornos da legislação de regência e pode ser questionada judicialmente pelos contribuintes que tenham interesse em utilizar o prejuízo fiscal para abatimento de débitos que não sejam classificados como irrecuperáveis ou “de difícil recuperação” ou mesmo daqueles que pretendam celebrar a transação por adesão ou individual simplificada.

Assim, os contribuintes que se sentirem prejudicados pelas regras impostas pela PGFN podem judicializar a discussão para resguardar seus direitos, até mesmo porque, em 11.08.2022, a Receita Federal finalmente editou a Portaria 208/2022 que trouxe a sua regulamentação acerca da transação tributária, e, de forma acertada, não estabeleceu limitações quanto ao uso do prejuízo fiscal, respeitando a moldura da lei 13.988/2021, o que reforça os argumentos em favor do contribuinte de que as medidas da PGFN podem ser afastadas.

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