IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E A ENERGIA SOLAR

A energia solar, obtida quando a luz solar é convertida em eletricidade, é uma fonte de energia renovável, inesgotável e limpa, que, por ser modular, pode ser utilizada em domicílios, ou em usinas fotovoltaicas de grande porte. Além de contribuir para o desenvolvimento sustentável, é uma solução para a geração de energia em localidades isoladas, e até mesmo para as dificuldades no abastecimento de energia que atingem o Brasil, ainda dependente de fontes hidráulicas de produção energética, e que teve seu último ano marcado pela escassez de chuvas em grande parte de seu território.

Não por outra razão, a energia solar fotovoltaica está crescendo no país. Dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) apontam que, na última década, a iniciativa privada injetou mais de R$ 44,0 bilhões no setor, além de terem sido gerados mais de 254 mil novos empregos. Na esfera tributária, foram recolhidos pelos contribuintes mais de R$ 12,1 bilhões aos Cofres Públicos.

Como resposta ao desenvolvimento do mercado, o Governo Federal vem adotando medidas como a edição da Lei n. 14.300/2022, que, além de ser o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, criou o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda. Contudo, em que pese tais avanços, é importante que o setor solar esteja atento aos efeitos das mudanças da tributação na importação dos módulos e geradores fotovoltaicos.

Isso porque, o Ministério da Economia publicou a Resolução Gecex nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado, ensejando, assim, a alteração dos códigos tributários de equipamentos e produtos de diversos setores da economia, além da alteração da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, implementada pelo Decreto n. 11.158 de 29 de julho de 2022.

De acordo com a nova TIPI, a NCM das células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis mudou da NCM 8541.40.32 para a nova NCM 8541.43.00, e a mercadoria, que era isenta do IPI, passou a estar sujeita ao pagamento do imposto na alíquota de 6,5%. Contudo, em virtude do ex-tarifário “Ex-01 – células solares”, indicado logo abaixo da nova NCM, entende-se que a alíquota do IPI permanece zerada na importação da referida mercadoria, notadamente porque as células solares, indicadas pelo ex-tarifário, se inserem no conceito de módulos ou painéis da subposição 8541.43.

A exoneração do IPI também foi assegurada para as células solares importadas no código NCM 8541.42.20, cuja diferença é a de que neste último código as células solares são importadas individualmente, e não em painéis ou módulos, como no código NCM 8541.43.00. Independentemente da modalidade de importação das células solares, fato é que permanece o direito do contribuinte à importação sem a exigência do IPI.

Em que pese a clareza da manutenção da alíquota zerada do IPI para as células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, a Receita Federal do Brasil passou a interromper despachos de importação das células fotovoltaicas com código NCM 8541.43.00, pois, no seu entender, muito embora a classificação fiscal da mercadoria esteja correta, somente as células solares classificáveis no código 8541.42 da NCM (importações individuais) fazem jus ao ex-tarifário. Em razão disso, foi exigido do importador o pagamento do IPI com acréscimos moratórios quando do desembaraço da mercadoria.

A interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil viola frontalmente a legalidade e vai em contramão não somente ao interesse nacional no fomento do setor solar, mas ao próprio caráter extrafiscal do IPI. Desse modo, é possível que os importadores que venham a se deparar com tal situação acionem o Poder Judiciário para ter seus direitos acautelados, principalmente considerando a possibilidade de perda de competitividade do comércio das células solares montadas em módulos ou em painéis no mercado nacional em virtude do aumento – ilegal – da carga tributária na importação.

O Marins Bertoldi Advogados está atento ao avanço da questão e à disposição para análise do tema.

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