NOVO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA MIRA PEQUENOS DEVEDORES E RENOVA POSSIBILIDADES DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO FISCAL

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, trouxe medidas para regularização do passivo tributário, destinadas às empresas que detenham discussões na esfera administrativa ou débitos inscritos em dívida ativa da União e que tenham interesse em quitá-los.

Ou seja, o Programa abarca apenas o contencioso administrativo, em âmbito da Receita Federal do Brasil, pendente de julgamento perante as DRJs e CARF, que poderão ser objeto do acordo de transação independentemente dos valores envolvidos.

Já em âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), somente os débitos inscritos em dívida ativa e que sejam considerados de pequeno valor (60 salários-mínimos) poderão ser negociados pelo novo regramento.

Em relação ao contencioso tributário, exceto para débitos de pequeno valor, há previsão para descontos sobre multa e juros que podem chegar 100%, observado o limite de 65% sobre cada débito negociado. Nesse caso, os termos de negociação dependem diretamente da classificação dos débitos a serem transacionados, uma vez que para aqueles considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão os contribuintes optar pelo pagamento de 30% do saldo devedor em dinheiro ou em até nove prestações mensais, já para aqueles considerados de alta ou média recuperabilidade, deverá ser pago ao menos 48% do valor consolidado do débito em até 09 (nove) prestações e, em ambos os casos, o saldo residual poderá ser abatido com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Há ainda a possibilidade de pagamento, a título de entrada, do percentual de 4% sobre o valor consolidado dos débitos transacionados, com redução de até 100% de juros e multas, desconto este limitado até 65% de cada débito negociado, caso o saldo remanescente seja pago em até duas prestações sucessivas ou caso os contribuintes optem pela quitação do restante em até 08 prestações, os descontos somente poderão incidir sobre o limite de 50% dos débitos.

A principal inovação das medidas anunciadas diz respeito justamente à regularização do contencioso de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), já que a transação simplificada em âmbito da RFB e PGFN, ainda em vigor, tem como alvo apenas os débitos fiscais cujos valores estejam dentro da escala de 1 a 10 milhões.

Nesse cenário, o Programa pode beneficiar pessoas físicas ou empresas de pequeno porte que tenham contencioso ou débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 01 (um) ano, de pequeno valor, à medida que, nesse caso, é possível, após o pagamento de entrada de 4% do valor do débito, passível de parcelamento em até 04 prestações mensais, quitar o montante residual, com descontos de 50% inclusive sobre o principal, para pagamento em dois meses ou 40% de desconto para adimplemento em até 08 (oito) meses, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida transacionada.

O prazo para adesão ao programa de litígio zero termina em 31 de março de 2023.

Assim, para as empresas que tenham intenção de aderir ao programa é necessário um estudo de cada caso, para verificar os benefícios trazidos pela transação, uma vez que deverão desistir das discussões administrativas para aderir à negociação, principalmente, levando em consideração a volta do voto de qualidade, anunciada dentre as medidas fiscais a serem implementadas em 2023.

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