PROJETO DE LEI PROPÕE POSSIBILITAR O USO DA ARBITRAGEM NOS CASOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA

Com a promulgação da Lei nº 9.307/96, surgiu a Arbitragem, um método diferenciado e privado de resolução de conflitos fora das vias do Poder Judiciário, no qual um ou mais árbitros analisam a lide e emitem decisões com força de sentença judicial.

Muito usada como forma de diminuição da litigiosidade na área cível, sua aplicabilidade na seara tributária há muito vem sendo estudada como uma metodologia alternativa na solução de conflitos entre os contribuintes e as Fazendas Públicas.

Nos últimos anos, em especial a Procuradoria da Fazenda Nacional, vem adotando postura voltada a composição dos conflitos como fomento de arrecadamento, buscando o esvaziamento da máquina contenciosa que hoje acumula milhares de processos em trâmite infindável perante o Poder Judiciário brasileiro, fator que gera custos aos milhões com baixa reversão de resultados.

Exemplo desta postura são as atuais transações tributárias, cujo objetivo apregoa análise da capacidade contributiva da empresa e a recuperabilidade de seu passivo, como forma de justiça fiscal, em detrimento aos parcelamentos extraordinários que acabam por nivelar contribuintes em diferentes condições, em sentido contrário à extra fiscalidade, estimulando condutas de inadimplência, além de “premiar” os maus pagadores.

Neste panorama, as discussões sobre a instituição da Arbitragem Tributária ganharam maior força através do Projeto de Lei nº 4.257 de 2019, que propõe alterações na Lei no 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), a fim de possibilitar o uso da Arbitragem nos casos de cobrança de dívida ativa (execuções fiscais), desde que o executado venha “a garantir a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”.

Insta enfatizar que o referido Projeto de Lei foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e tramita de forma terminativa na CCJ, de modo que, se aprovado, segue para votação na Câmara dos Deputados.

 A maior vantagem do método diz respeito à celeridade, visto que há grande diminuição na duração dos julgamentos dos litígios, quando comparado às vias judiciais,  Ademais, os árbitros, profissionais técnicos que serão indicados pelas partes, comprometem-se a atuar com imparcialidade e independência, conduzindo o litígio arbitral até o seu encerramento, momento em que será proferida decisão final vinculante, com força de sentença judicial que não requer homologação posterior do Judiciário, dando por fim o litígio para ambas as partes.

 Solução para o contribuinte que pode se valer deste instituto para discussão em formato célere e com menor custo em relação ao trâmite de um processo judicial e para as Fazendas Públicas, que poderão obter o arrecadamento almejado em menor espaço de tempo com solução técnica justa ao caso.

Assim, mais uma via alternativa à máquina judicial se coloca como horizonte para a, nem sempre pacífica, relação entre Estado e contribuinte, em razão da probabilidade do Projeto de Lei ser aprovado pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, tornar-se, de fato, uma via de resolução de litígios

Neste tocante, ponto que merece destaque, concerne no papel do advogado na Arbitragem Tributária, que auxiliará o contribuinte a entender se a arbitragem será adequada para seu caso específico e, quando constituído o Tribunal Arbitral, trabalhará na defesa de seu cliente e no preparo probatório dos fatos, ponto relevante que visa aclarar os pontos controvertidos e conduzir o procedimento de forma justa.

O Marins Bertoldi está atento às movimentações neste sentido, já que a aprovação do Projeto poderá acarretar uma nova perspectiva no direito tributário brasileiro.

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