Julgamento da Inconstitucionalidade da Multa Isolada por Compensação não Homologada

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4905 e o Recurso Extraordinário n.º 796.939 (Tema 0736) serão julgados, conforme pauta do Supremo Tribunal Federal em 01.06.2022, próxima semana. Ambas as ações versam a respeito da inconstitucionalidade da multa isolada aplicada em decorrência do indeferimento/não homologação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de crédito do contribuinte perante a Receita Federal do Brasil, que reflete em um ônus de 50% do valor do objeto do pedido transmitido pelo contribuinte.

Ao indeferir um pedido de restituição/compensação de crédito, o fisco não sofre nenhum ônus diante do resultado, porém, priva ou dificulta, mediante a “ameaça” de aplicação da multa isolada, o exercício pelo contribuinte do direito de petição, em violação latente ao princípio do contraditório, assegurados na Constituição Federal.

A expectativa é elevada quanto a um resultado favorável ao contribuinte, tendo em vista que a Procuradoria Geral da República apresentou parecer sobre o tema (Parecer nº 29065/2016), onde menciona: “é inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte

Diante deste cenário, a expectativa é elevada quanto a um resultado favorável ao contribuinte, que deve buscar com celeridade a garantia judicial de exercer seu direito de reaver os valores pagos a título de multa isolada, tendo em vista o histórico recente da modulação dos efeitos praticados pelo Supremo Tribunal Federal.

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