A ALTA DO ÍNDICE IGP-M (FGV) E SUA APLICAÇÃO EM CONTRATOS DO SETOR IMOBILIÁRIO

O Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, tem como principal objetivo “medir” a inflação na economia do Brasil e, para tanto, utiliza em seu cálculo mensal os preços de matérias-primas agrícolas e industriais até bens e serviços finais, cobrindo preços no atacado (índice IPA-M), custos de construção (índice INCC-M) e preços ao consumidor (índice IPC-M).

A título de comparação, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (IBGE) contempla somente os preços dos produtos finais ao consumidor, sem considerar a elevação dos custos em toda cadeia produtiva.

Por esta, dentre outras razões, o IGP-M é costumeiramente utilizado em contratos que envolvem o setor imobiliário, desde a construção, incorporação e venda de imóveis por empreiteiras, até a locação destes, para uso residencial ou comercial, feita por investidores e shopping centers, por exemplo.

Fato é que, por conta dos efeitos econômicos adversos decorrentes da pandemia do Covid-19, o IGP-M acumula alta de 17,79% em 2021, e de 16,92% nos últimos 12 meses, fechando em alta 1,82% no mês de janeiro de 2022. Para fins comparativos, antes da crise pandêmica, o índice fechou em -0,04% em fevereiro de 2020, valor de caráter deflacionário, e logo após o estopim da pandemia, acumulou uma alta anual de 30,8% em novembro de 2020.

Por esta razão, algumas pessoas vêm buscando formas de tutela do Poder Judiciário para “conter” a alta deste índice de correção monetária, pleiteando a alteração do índice expressamente adotado nos contratos imobiliários por outro de menor variação.

O tema é de tamanha relevância que, em 20 de julho de 2021, o Partido Social Democrático (PSD) ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 869) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), visando a obtenção de uma decisão vinculante do referido tribunal superior para que “o reajuste dos contratos de locação residencial ou não-residencial deva se realizar por intermédio da aplicação do IPCA, em substituição ao IGP-M”.

Na data desta publicação, a ADPF 869 ainda pende de julgamento pelo STF, com pareceres emitidos pela Advocacia Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, favoráveis à manutenção da aplicação do IGP-M. Ao final do julgamento, poderá ser proferida decisão com efeitos vinculantes aos demais tribunais estaduais, federais e superiores, no tocante à aplicação do IGP-M em contratos de locação de imóveis, residenciais ou não.

Os tribunais estaduais, por sua vez, ainda não se pronunciaram a fundo sobre o tema, levantando-o apenas em algum ou outro julgado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu, na maioria dos casos julgados até agora, que o IGP-M, enquanto índice contratualmente eleito, não deve ser substituído por qualquer outro em virtude da alta ocasionada pela pandemia. Do mesmo modo, os Tribunais de Justiça do Paraná (TJPR), do Distrito Federal (TJDF) e do Rio Grande do Sul (TJRS), nos julgados proferidos em recursos de Apelação sobre a matéria, pendem para a manutenção do IGP-M.

Em julgado de 23 de agosto de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou entendimento já pacificado no sentido de que inexiste ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para a correção monetária de contratos de locação. Por mais que os fatos do processo originário do recurso especial que culminou no julgamento pelo STJ não tenham se dado durante a pandemia, este julgamento traz indicativos de que o IGP-M continuará sendo aplicado aos contratos imobiliários, se contratualmente eleito.

De qualquer modo, com o ajuizamento de demandas judiciais que visam a substituição do IGP-M por qualquer outro índice de correção monetária menos gravoso em decorrência dos efeitos adversos da pandemia do Covid-19, e com a subida de recursos para os tribunais superiores, teremos um entendimento mais claro e uniforme sobre o assunto.

 

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