SÉRIE REFORMA TRIBUTÁRIA. Dinheiro de volta: o que esperar do “cashback tributário” no Brasil?

Dinheiro de volta: o que esperar do “cashback tributário” no Brasil?

 O cashback, em tradução livre, “dinheiro de volta”, é uma prática usual no varejo que permite ao consumidor acumular créditos a partir da compra de certos produtos ou ter a devolução de parte do dinheiro gasto, que é transferido diretamente a uma conta corrente do cliente.

Apoiando-se nessa estratégia mercadológica, que visa ao incentivo e fidelização dos clientes para impulsionar vendas e estimular a economia, a Reforma Tributária, oriunda da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, materializada na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, utiliza o mesmo conceito, propondo, porém, a devolução de tributos sobre a cadeia de consumo como mais uma ferramenta para reduzir o ônus tributário sobre a população com renda mais baixa.

A recomendação do cashback tributário surge, no turbulento cenário da Reforma Tributária, como alternativa mais efetiva aos mecanismos tributários já existentes para a minimização de disparidades sociais, já que, ao focar no perfil socioeconômico e não na modalidade de produto consumido, visa contemplar quem realmente precisa, além de pretender uma melhor gestão de recursos públicos, em atenção ao estipulado no art. 195, § 18º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Dentre as sugestões para sua operacionalização, indica-se o prévio cadastro de futuros beneficiários em um sistema direcionado para este fim social, denominado Cadastro Único (CadÚnico). Realizada determinada compra, o CPF informado e emitido na nota fiscal bem como as informações da própria operação serão transmitidos eletronicamente (e de modo automático) pelo próprio comércio à Receita Federal do Brasil, que poderá autorizar, ou não, a devolução do imposto cobrado com base nos dados disponíveis tanto nos sistemas do Órgão Federal como no CadÚnico.

Este deslocamento do benefício tributário, geralmente aplicado sobre o produto, para o perfil social, é o que distingue a proposta de cashback dos métodos atualmente empregados em políticas afirmativas, como a isenção e as alíquotas reduzidas, funcionando como uma espécie de tributação personalizada que é limitada à condição socioeconômica do contribuinte.

Para além dos efeitos sociais do instituto proposto, a expectativa, sob o ponto de vista da arrecadação, é de que o novo mecanismo facilite a fiscalização. Isso porque, espera-se que os contribuintes beneficiados funcionem como intermediadores de transparência na relação entre as empresas e o Estado, na medida em que passem a solicitar a emissão de notas fiscais eventualmente não geradas pelas empresas no momento da compra, contribuindo para o aumento da arrecadação.

Apesar das expectativas em relação ao programa de cashback tributário, ainda há muitas lacunas a serem preenchidas. Controvérsias não dirimidas, como as que envolvem os produtos da cesta básica e as preocupações quanto à desbancarização de parte da camada social a ser atingida pelo programa, por exemplo, sugerem a necessidade de muito debate em torno do assunto.

Nesse intrincado contexto, a equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi está acompanhando atentamente todos os desdobramentos da discussão e se coloca à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

Por Janini Denipoti e Paola dos Reis Cândido da Silva

Compartilhe