STF decidiu pela impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário, mas modulação de efeitos ainda será analisada

Em agosto/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 1.420.691 (tema 1262) decidiu pela impossibilidade de formulação de pedido de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, ao fixar a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

O posicionamento fixado entendeu que a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo artigo 100, da Constituição Federal. Assim, na esfera tributária a decisão limitou a possibilidade de recuperação dos valores dos tributos pagos a maior por duas vias: a compensação administrativa ou emissão de precatório / requisição de pequeno valor (RPV), esta última destinada apenas às ações ordinárias.

Dessa maneira, a decisão traz repercussões principalmente em relação à impetração do mandado de segurança que não permite que os valores devidamente reconhecidos do indébito tributário possam ser objeto do pagamento pela via dos precatórios, em decorrência da vedação trazida pelas súmulas 2691 e 2712, ambas editadas pela própria Suprema Corte.

Na via do mandado de segurança, portanto, após o trânsito em julgado da sentença favorável, o contribuinte passa a ter como única opção a compensação administrativa dos valores devidos pela Fazenda Pública.

O novo entendimento, no entanto, foi cristalizado na contramão da posição que vinha sendo adotada, pelo Superior Tribunal de Justiça, que permitia a restituição administrativa do indébito tributário declarado judicialmente, por meio do mandado de segurança, conforme a legislação infraconstitucional de regência (artigos 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991).

Diante dessa mudança no cenário jurisprudencial, que restringiu a possibilidade de restituição administrativa, ocasionando implicações significativas em relação ao mandado de segurança, o contribuinte opôs embargos de declaração para esclarecimento de obscuridades e modulação dos efeitos da decisão, de modo que a nova restrição seja aplicada apenas para o futuro, isto é, apenas em relação às ações distribuídas após o julgamento do tema, para fins de preservação dos princípios de segurança jurídica e razoável duração do processo, previstos no art. 5º, caput e LXXVIII, respectivamente.

Assim, aqueles contribuintes que, porventura, já tenham realizado os pedidos de restituição administrativa perante a Fazenda devem ficar atentos à conclusão do julgado, devido à possível modulação de efeitos da decisão, para organização de valores a receber e planejamento estratégico de providências processuais.

Por Amanda Botelho de Moraes e Lucas de Almeida Correia

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