DECRETO QUE REVOGOU O DESCONTO DE AFRMM E AS REDUÇÕES NAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS PODE SER QUESTIONADO PELOS CONTRIBUINTES

Na data de 30/12/2022, o Poder Executivo editou os Decretos n.°s 11.321 e 11.322, com vigência a partir de 01/01/2023, a fim de estabelecer o desconto de 50% aplicado a alíquota do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), bem como reduzir as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras (no regime não cumulativo) para 0,33% e 2%, respectivamente.

Em sequência, na data de 01/01/2023, referidos Decretos foram revogados pelo Decreto n.º 11.374/2023, restabelecendo às alíquotas padrões do PIS/Pasep e Cofins, bem como afastado o desconto de 50% aplicado sobre a alíquota da AFRMM, com vigência a partir do dia 02/01/2023.

Contudo, verifica-se que o Decreto n.º 11.374/2023, ao revogar os Decretos n.°s 11.321 e 11.322, empregou aumento de carga tributária e por isso ao restabelecer as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras (no regime não cumulativo), deveria respeitar o prazo de noventa dias, contados da publicação da lei (aplicável a Decretos por equivalência) para a respectiva cobrança.

Já a revogação do desconto de 50% sobre a alíquota do AFRMM somente poderia ser aplicada no exercício financeiro seguinte ao da publicação do Decreto n.º 11.374/2023 (no caso, em 2024) e, também, após o prazo de noventa dias, contados de sua publicação, considerando a natureza do AFRMM (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).

Diante do cenário, há argumentos para defender que o reestabelecimento das alíquotas originais (de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras e o desconto de 50% sobre a alíquota do AFRMM) não pode ocorrer de forma imediata, permitindo aos contribuintes questionarem judicialmente qual o momento de início da cobrança dos tributos em questão, buscando o afastamento do respectivo aumento de carga tributária para o presente período de apuração, tudo com base na revogação imposta pelo Decreto n.º 11.374/2023.

Assim, a equipe do Marins Bertoldi Advogados está atenta à evolução do tema e à disposição para todo suporte necessário quanto à discussão do afastamento da imediata aplicação do Decreto n.º 11.374/2023.

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