Limitação de 20 salários-mínimos às contribuições de terceiros foi julgada no STJ

Após a relatora Regina Helena Costa pedir vistas para analisar os argumentos apresentados no voto do Ministro Mauro Campbell, o tema 1079, que buscava definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, teve o seu julgamento concluído no STJ no dia 13/03/2024.

A tese fixada entendeu que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, da Lei 2318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAC, SENAI, SESC não estão submetidas ao limite dos 20 salários-mínimos.”

Durante o julgamento, a relatora manteve seu posicionamento em relação à modulação de efeitos, que anteriormente havia proposto, porém, acolheu a tese apresentada pelo Ministro Herman Benjamin que elencou quatro pontos:

  • O art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 definiu que as contribuições devidas ao Sistema S incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  • Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º da Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o salário-mínimo vigente.
  • Entretanto, o art. 1º, I, da Lei 2.318/86 expressamente revogou o teto limite estabelecido.
  • Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, da Lei 2318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAC, SENAI, SESC não estão submetidas ao limite dos 20 salários-mínimos.

Quanto à modulação, a Primeira Seção, por maioria, adotou a proposta apresentada pela relatora, que estabeleceu a limitação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que haviam ingressado com ação judicial ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento e tinham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Nesse contexto, esses contribuintes não sofrerão os efeitos da tese fixada, em relação ao interregno temporal entre a obtenção da decisão favorável e a publicação do acórdão do tema 1.079.  

Em resumo, todos os contribuintes deverão adotar a tese a partir da publicação do acórdão e aqueles que possuíam decisões favoráveis (judiciais ou administrativas) deverão aplicar a tese apenas a partir da publicação.

Apesar do encerramento da discussão, persiste o receio em relação à insegurança jurídica que as modulações que têm sido promovidas em âmbito do Superior Tribunal de Justiça podem trazer e que ainda poderão ser objeto de questionamento em relação à legalidade e constitucionalidade.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane e Gabriel Henrique Santos Nunes

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