Convênio publicado pelo CONFAZ regulamenta a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular

Com eficácia a partir de janeiro de 2024, foi publicado em 01.11.2023, no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS n° 174/2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e orienta a respeito da transferência de créditos nessas operações.

O tema decorre do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), oportunidade na qual se decidiu pela não incidência do ICMS nas operações de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como foi reconhecido o direito à manutenção dos créditos incidentes na operação anterior.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, os Ministros decidiram modular os efeitos da decisão, a fim de conferir sua eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, sendo que os Estados teriam o mesmo prazo para disciplinar a transferência dos créditos.

Neste contexto, o Convênio ICMS nº 174/2023 torna obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino e apresenta as seguintes orientações:

  • O remetente deverá fazer um lançamento a débito no Registro de Saída de sua escrituração fiscal, equivalente ao valor de ICMS correspondente à operação, enquanto o destinatário deverá fazer um lançamento a crédito no seu Registro de Entrada;
  • A transferência do crédito ocorrerá a cada remessa, mediante o destaque do imposto no respectivo campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação;
  • O valor transferido irá corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre: (i) valor da entrada mais recente da mercadoria; (ii) custo da mercadoria produzida (matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento); ou (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção (insumos, mão-de-obra e acondicionamento);
  • A utilização da sistemática prevista não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem;
  • Possibilidade de o saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente ser apropriado pelo contribuinte junto à Unidade Federada de origem, observado o disposto em sua legislação interna.

Importante destacar que o assunto não foi objeto de Lei Complementar e que alguns pontos, como a substituição tributária, não foram disciplinados, de modo que a matéria poderá ganhar novos contornos futuramente.

O Marins Bertoldi Advogados está atento ao tema e se coloca à disposição.

 

Por Guilherme Amaral e Luana Vaz

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