DESAFIOS DA TRIBUTAÇÃO NO METAVERSO

O metaverso consiste em uma “realidade virtual” por meio da qual os indivíduos, através de seus avatares, poderão dar origem a uma economia funcional, possibilitando uma experiência imersiva e conectada à realidade física. Com a aptidão de ampliar seus modelos de negócios, empresas passarão a ter a prestação de serviço digital, comércio, entre outras atividades no metaverso, como é o caso das empresas Gucci, Nike, Itaú e diversas outras que já aderiram à tecnologia.

A plataforma que pretende revolucionar a interatividade dos indivíduos com a realidade pode ser sinteticamente definida como uma integração entre o “mundo real” e o “mundo virtual”. Ou seja, o objetivo é que no metaverso seja possível fazer compras, trabalhar – bem como, ter experiências novas que não se encaixam no modelo pensado hoje aos computadores ou telefones.

Neste contexto, ainda é prematuro elencar de forma categórica e específica quais serão os impactos e as consequências de um ambiente relativamente incipiente como o metaverso no âmbito do Direito Tributário. Todavia, diante da expressiva relevância e crescimento digital, múltiplas indagações começaram a surgir, dentre elas àquelas ligadas ao ramo jurídico e às formas de regulamentação das operações realizadas dentro da plataforma.

Para facilitar a compreensão acerca das discussões e problemáticas levantadas quando consideramos o metaverso e o Direito Tributário, apresentamos exemplos que poderão ser visualizados no ambiente virtual quando da comercialização de produtos, bens e da prestação de serviços:

  • Cenário 01 – uma hipotética venda de produtos para avatares, como carros ou por exemplo um item de luxo.

Se essa operação fosse realizada no “mundo real”, sobre ela incidiria o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Todavia, seria possível afirmar que o Imposto incidiria de igual forma dentro da plataforma?

  • Cenário 02 – em um segundo cenário, no qual uma empresa presta serviços de customização de avatares.

Sobre essa operação poderia incidir ISS – Imposto sobre Serviços?

Incidiria ITBI, por exemplo?

Além dos cenários traçados, podemos elencar tantos outros que são lançados pela transformação que a tecnologia se propõe a trazer, incidindo diversos questionamentos sobre a temática, a regulamentação e manuseio dessa realidade.

Contudo, diante da expressiva expansão da plataforma, é necessário observar a evolução e estar preparado às mudanças que o emprego do metaverso poderá acarretar nos modelos de negócios empresariais, bem como à eventuais regulamentações legislativas envolvendo o Direito Tributário, pois a temática será objeto de muitas discussões futuras relativas ao avanço da tecnologia e a tributação das atividades delas decorrentes.

 

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