Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade: Entenda as diferenças

A imposição de cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre um bem imóvel trata-se de instrumento jurídico utilizado como meio de garantia de que um bem doado ou deixado em testamento seja mantido no patrimônio do beneficiário.

A inalienabilidade trata-se de restrição de uso do bem que tem como efeito jurídico direto o impedimento de que o donatário ou legatário (pessoa que recebe o bem em doação ou testamento) venda, ou disponha do imóvel recebido de qualquer forma.

Por força de lei, a cláusula de inalienabilidade implica também em  impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do Código Civil Brasileiro) ainda que seja possível que estas cláusulas venham a ser estipuladas separadamente.

A incomunicabilidade exclui o bem do patrimônio que se comunica com os bens do cônjuge do beneficiário: em caso de divórcio, o bem gravado com cláusula de incomunicabilidade é excluído do monte a ser partilhado.

Já a cláusula de impenhorabilidade impede que o bem seja objeto de penhora ou, ainda, que seja oferecido em garantia por quem vier a recebê-lo. É, por vias reflexas, um reforço à cláusula de inalienabilidade pois, evita que o bem saia da esfera patrimonial do donatário ou legatário.

Mas, e em caso de necessidade econômica do beneficiário? E se esse beneficiário não tiver recursos para manutenção do bem e pagamento de IPTU ou condomínio? É possível relativizar essas restrições e vender um imóvel com cláusula de inalienabilidade?

Não é possível vender um imóvel com cláusula de inalienabilidade, mas para administrar situações específicas em que essa restrição se tornou um fardo ao donatário ou legatário a lei traz duas previsões em que é possível seu cancelamento.

A primeira hipótese é de alienação por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro; nestes casos, o cancelamento se dará por decisão judicial, que ao cancelar a cláusula de inalienabilidade deve estipular condições com a finalidade de que o produto da venda seja convertido em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas ao primeiro. (art. 1.911 do CC)

Outra hipótese de cancelamento de cláusula de inalienabilidade está prevista nas regras que regulam as hipóteses de doação, em que o doador, revoga a cláusula, por conveniência sua e do donatário, mediante distrato (art. 472, CC). Neste caso, o procedimento é feito extrajudicialmente, perante tabelião de notas.

Com base no que foi exposto, concluímos que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são mecanismos eficazes para salvaguardar o patrimônio familiar.

Recomenda-se que a sua utilização em planejamentos sucessórios seja sempre assessorada por advogado que poderá orientar os interessados sobre as vantagens e ônus a serem considerados na utilização destes instrumentos.

Por Ana Carolina Ribeiro e Roger Ribas Pinto

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