Regimes diferenciados para o novo IBS e CBS

A famigerada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 45/2019 e respectivos substitutivos¹, está causando turbulência ao propor alterações significativas no sistema tributário nacional, que impacta diversos setores da economia, sobretudo no que diz respeito à incidência sobre o consumo.

A nova sistemática traz a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), em substituição ao PIS, à COFINS e ao IPI, assim como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que extingue o ICMS e ISS, ambos integrantes do denominado IVA (Imposto sobre Valor Agregado) que será dual, adjetivo empregado justamente em virtude da separação na arrecadação da União em relação aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Tais tributos inovam na ausência de cumulatividade, fenômeno popularmente conhecido como “efeito cascata”, e tem como objetivo evitar o pagamento por valor adicionado em cada cadeia do processo de produção que resulta em tributação ainda maior ao final dele. A cobrança passa a ser no destino, sendo a mercadoria e o serviço tributado no local do consumo em vez da origem, contando, ainda, com desoneração nas exportações e nos investimentos.

Por outro lado, o deslocamento da tributação para o destino, a ausência de definição das alíquotas, que estão reservadas à edição de Lei Complementar, e os inúmeros setores econômicos potencialmente atingidos pela Reforma, que possuem operações singulares e complexidade inerente ao segmento econômico a que pertencem, exigem atenção particular para garantir o funcionamento e racionalização do sistema proposto. Nesse contexto, é que importa falar dos regimes diferenciados.

Após diversas modificações e aperfeiçoamento dos textos originários, o último parecer de Plenário (substitutivo) previu a possibilidade de regimes diferenciados de tributação com redução das alíquotas em 60%, à exemplo dos seguintes serviços e produtos:

  • serviços de educação;
  • serviços de saúde;
  • dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário;
  • produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura bem como insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
  • produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.

O texto viabiliza redução ainda maior das alíquotas, em até 100%, quando incidentes sobre os produtos citados nos itens 3 e 4 acima, assim como produtos hortícolas, frutas e ovos, e serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Considerado um dos motores da economia brasileira, o Agronegócio também foi contemplado com redução da alíquota em 60%. No entanto, o setor manifestou preocupação e já está em lobby, através da Frente Parlamentar Agropecuária (FPA), para conseguir redução da alíquota em 80% bem como a elevação da faixa de isenção para os produtores rurais.

Outros produtos contemplados pela previsão da PEC e de grande repercussão no consumo, são os combustíveis e lubrificantes, cujo imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, podendo as alíquotas serem específicas, por unidade de medida e diferenciadas por produto, sendo vedada a apropriação de crédito em relação às aquisições dos produtos destinados à distribuição, comercialização ou revenda.

No que diz respeito à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, que são objeto de atenção do Governo para manutenção do diferencial competitivo voltado ao fortalecimento da base econômica na região, restou preservada, na medida em que prevê a instituição de Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, a ser constituído com recursos da União, garantindo estabilidade ao privilégio fiscal concedido.

Caberá também à Lei Complementar o estabelecimento do montante mínimo de aporte anual desses recursos à ZFM, além da possibilidade de sua utilização para compensar eventual perda de receita do Estado em função de alterações no sistema tributário decorrentes da instituição da CBS e do IBS.

Muitas são as preocupações com essa reserva à regulamentação posterior, além das reduções propostas pelos regimes diferenciados, que gera grande expectativa e insegurança nos contribuintes por ausência de delimitação prévia.

Não só, o excesso de isenções pode aumentar a alíquota dos tributos para outros setores não contemplados por esses regimes, a fim de compensar a perda na arrecadação, à exemplo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que, através de seu Conselho Federal, já “protocolou sua defesa” em prol da classe.

A entidade justifica seu pedido sinalizando o consequente aumento da carga tributária e ausência de qualquer incentivo para a emissão de notas fiscais para pessoas físicas tomadoras de serviços, que não poderão descontar créditos de IBS.

Em nota técnica enviada ao Senado, a sugestão da OAB é de emenda à PEC direcionada ao escalonamento de alíquotas, conforme a essencialidade do serviço, bem como a necessidade de previsão expressa à obrigatoriedade no destaque e repasse do IBS ao contratante, no intuito de permitir a transferência do ônus do novo imposto ao consumidor final para que não se torne cumulativo.

Nesse cenário, é fundamental a compreensão das alterações e respectivos impactos para que se evite uma mudança abrupta e haja oportunidade para planejamento tributário.

 

¹ Quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o novo texto ganha o nome de substitutivo. Ele precisa ser votado novamente em turno suplementar (ver verbete) dois dias depois de sua aprovação. É chamado também de emenda substitutiva. Fonte: Agência Senado.

 

Por Janini Denipoti

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