Publicada Lei Complementar que regulamenta a transferência de crédito de ICMS

Em atenção ao julgamento da ADC nº 49, em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferências, inclusive interestaduais, de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e determinou a regulamentação da questão relacionada aos créditos ligados a essas operações ainda em 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 204 nesta última sexta-feira (29), a qual dispõe sobre o tema.

A nova LC faz alterações na Lei nº 87/1996 – Lei Kandir e, para além da não incidência do imposto nas operações referidas acima, garante a possibilidade de manutenção dos créditos relacionados a operações anteriores, mesmo na transferência interestadual, os quais deverão ser assegurados:

I) Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados às alíquotas interestaduais vigentes, que deverão incidir sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II) Pela unidade federada de origem, quando se verifique diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e os transferidos para o estabelecimento de destino.

Por outro lado, o texto foi sancionado com veto parcial, a fim de afastar a possibilidade, assegurada pelo projeto de lei que antecedeu e originou a LC 204 (PLP 116/2023), de que os contribuintes pudessem optar por tributar as operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular quando essa sistemática lhes fosse menos onerosa.

O veto presidencial se deu sob o argumento de que a proposição legislativa “contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência e elisão fiscal ou, até mesmo, evasão”, mas ainda poderá ser derrubado pelo Congresso Nacional.

Além das alterações citadas, a LC 204/2023 revogou o § 4º do art. 13 da Lei Kandir, que dispunha sobre a alíquota específica nas operações interestaduais entre mesmos estabelecimentos e limitou a transferência de créditos de ICMS, ao passo que deixou de se pronunciar sob hipóteses tais como os casos submetidos à substituição tributária.

Tais pontos, por sua vez, fomentam ainda mais a insegurança dos contribuintes com a operacionalização dessas transferências de créditos, sobretudo ante a aparente ausência de alinhamento entre o conteúdo da referida LC e o Convênio CONFAZ nº 178/2023, publicado em 01/12/2023, que, contrariamente, definiu as bases de cálculo a serem adotadas nessas hipóteses e conferiu obrigatoriedade da transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores às transferências interestaduais, com o consequente destaque do imposto.

A LC entrou em vigor ontem, dia 01/01/2024, e a equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados continua monitorando o tema e coloca-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Janini Denipoti e Viviane de Carvalho Lima

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