STF permite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor

Nesta terça-feira, 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE 1355208), fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente.”

O entendimento do plenário foi, em linha do voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que inexiste razão para manutenção do trâmite processual de processos executivos fiscais, cujo ínfimo valor em cobrança seja menor do que os custos do processo para o Judiciário, sobretudo quando a exigência pode se dar por meios extrajudiciais.

A tese fixada definiu ainda que o ajuizamento de execução fiscal nesses casos deverá ser precedido de tentativa de conciliação ou de qualquer outra solução administrativa, bem como de protesto de título, salvo nos casos em que a inadequação da medida seja inconteste. Segundo os ministros, no entanto, nada impede que, nos casos de execuções fiscais já ajuizadas, os entes federados peçam a suspensão do processo até a adoção das medidas extrajudiciais supramencionadas, a fim de evitar a extinção puramente.

Importante destacar que, segundo Relatório “Justiça em Números 2023” do Conselho Nacional de Justiça[1], os executivos fiscais representam cerca de 34% do total de casos pendentes no Poder Judiciário em set/2023 – e correspondem a 64% dos processos de execução existentes -, acarretando uma taxa de congestionamento[2] de 88%.

Nesse cenário, não há dúvida de que a decisão em comento, que contou com sete votos favoráveis em contraponto a três em sentido contrário e possui observância judicial obrigatória, trata-se de um marco importante de eficiência, na medida em que contribuirá para a redução na quantidade de execuções fiscais no Brasil, as quais, como visto, representam relevante fatia do contencioso judicial brasileiro.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

[1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/justica-em-numeros-2023-010923.pdf. Fl. 149. Acesso em 20.12.2023.

[2] Indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução até o final do ano-base.

Por Viviane de Carvalho Lima e Kamilla Alice Alkimim Pereira

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