Novas diretrizes para a tributação de investimentos internacionais

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.180/24, divulgada em 13 de março, regulamentou a tributação dos rendimentos de investimentos no exterior por residentes fiscais no país. Tais diretrizes foram introduzidas pela Lei 14.754/23, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

A IN categoriza os investimentos internacionais em três tipos: (i) aplicações financeiras, (ii) entidades controladas / offshore (localizadas em paraísos fiscais ou apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total) e (iii) trusts.

Em regra, os rendimentos desses investimentos estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota de 15%.

Com as novas regras, os investidores deverão tomar algumas importantes decisões ainda neste primeiro semestre do ano para fins de declaração dos seus ativos no exterior. Os principais pontos a serem destacados são:

Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que haverá a antecipação da tributação do Ganho de Capital (diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição), à alíquota reduzida de 8% de IRPF.

Caso o contribuinte entenda que seja vantajoso atualizar os valores declarados, a opção deverá ser realizada através da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), disponível no sistema eletrônico do e-CAC e efetuar o pagamento do IRPF à alíquota de 8% até 31/05/2024.

A opção pela atualização resultará na aplicação de novo custo de aquisição dos bens e direitos, em 31/12/2024.

Regime de Transparência Fiscal

Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas no exterior, a pessoa física residente no País poderá optar pelo regime de transparência fiscal, no qual a pessoa física declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

A opção pelo regime de transparência fiscal deverá ser indicada na DAA de 2024 (ano-calendário de 2023), como resultado, a participação da controlada no exterior deverá ser substituída pelos respectivos bens e direitos desta, pelo valor do custo de aquisição em 31/12/2023. Os efeitos da tributação de tais rendimentos valerão a partir de 01/01/2024.

A IN estabelece a fórmula a ser utilizada pelos contribuintes para a alocação do custo de aquisição dos bens e direitos detidos por tais entidades, quando da opção pelo regime de transparência.

É importante ressaltar que a opção pelo regime de transparência fiscal é irretratável. No entanto, a IN esclarece que, em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 01/01/2024, inclusive as controladas por sucessão e herança, legado ou doação, a pessoa física sucessora/receptora poderá alterar a opção realizada na DAA do falecido ou do doador. Nesse caso, o valor total a ser registrado na DAA deve ser igual ao valor anteriormente registrado pelo falecido ou doador.

Do reconhecimento e tributação anual do lucro da entidade controlada

O contribuinte deverá obter o dado do lucro anual da entidade offshore com base nas demonstrações contábeis da entidade, que deverão seguir:

(i) os padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), ou

(ii) aos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP – que está alinhado com o IFRS), a critério do contribuinte. Este deverá ser obrigatório para offshore localizada em paraíso fiscal.

Considerando que existe uma diferenciação entre o momento de tributação dos lucros até 2023 e dos lucros a partir de 2024, o contribuinte deverá segregar na contabilidade da offshore os lucros apurados até 2023 e a partir de 2024, de mesmo modo indicar no ato societário de distribuição de dividendos a origem (período) do lucro distribuído.

A partir de 2024, os lucros e dividendos da controlada no exterior deverão ser computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física e submetidos à incidência do IRPF (15%) no respectivo período de apuração.

Logo, para a próxima entrega da DAA de 2025 (ano-calendário de 2024), o contribuinte deverá destacar na ficha de bens e direitos o lucro oferecido à tributação como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, com a indicação do respectivo ano de origem. Dessa forma, quando da respectiva distribuição do lucro (já tributado) não haverá nova tributação.

Outros Temas Regulamentados

A IN nº 2.180/24 também regulamentou outros temas relevantes, como a tributação de aplicações financeiras no exterior, o aproveitamento do imposto pago no exterior, a variação cambial, aplicação das regras de tributação de entidades controladas, trusts e etc.

Por fim, importante ressaltar que adesão a qualquer alternativa de tributação diferenciada prevista na IN (seja para valorizar os ativos a valor de mercado em 31/12/2023 com tributação à 8% ou para garantir transparência fiscal) deve ser cuidadosamente avaliada, considerando a intenção de liquidação desses investimentos.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Mariana de Meira Todeschini e Ana Caroline Ferreira

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