CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Adaptado do modelo norte americano de convertible notes, o contrato de mútuo conversível em participação societária é um contrato atípico no ordenamento jurídico brasileiro, não possuindo regulamentação específica e, portanto, rege-se pelas regras gerais dos negócios jurídicos. Trata-se de uma modalidade contratual normalmente utilizada em rodadas de investimento de startups, na qual o investidor empresta dinheiro para, em contrapartida, receber capital social da sociedade investida.

No chamado mútuo simples, comumente denominado de empréstimo, o mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o mesmo gênero, qualidade e quantidade do que aquele recebeu. Isso significa dizer que, a rigor, um contrato de mútuo que tenha por objeto o empréstimo de dinheiro terá, como contraprestação, a devolução de dinheiro pelo devedor, com encargos (correção monetária e juros remuneratórios) definidos pelas partes.

Já o contrato de mútuo conversível em participação societária, por sua vez, é caracterizado pelo empréstimo de moeda corrente pelo mutuante (credor), o qual receberá do mutuário (devedor), em contrapartida, o capital social da mutuária/devedora (compensação do crédito do credor com a dação em pagamento das quotas/ações do mutuante) e/ou reembolso do dinheiro emprestado (neste caso, como se fosse um mútuo simples), conforme definido em contrato.

Usualmente, no contrato de mútuo conversível, a obrigação de conversão do crédito do investidor em participação societária da investida se dará pelo cumprimento das seguintes condições: (i) decurso de prazo a partir do investimento; e/ou (ii) atingimento de determinado faturamento pela sociedade investida ou de metas objetivas; e/ou (iii) outros eventos definidos a critério do investidor e/ou da sociedade investida. Alternativamente, o instrumento de mútuo conversível também pode prever hipóteses de reembolso em moeda corrente (com acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios), mediante preenchimento de critérios a serem definidos em contrato.

Nestas negociações é importante que seja definido, em contrato, qual será o critério para conversão do crédito em dinheiro e seu correspondente em participação societária. Além disso, quando da conversão, o investidor se tornará sócio da investida, razão pela qual é importante definir, desde logo, quais os direitos (e as obrigações) do investidor quando passar a integrar o capital social da sociedade. Em se tratando de um contrato atípico, portanto, são os termos do instrumento celebrado entre as partes que delimitarão o efetivo conteúdo e as condições do negócio jurídico de conversão em participação societária.

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