Filtro da relevância do STJ: um caminho para formação de precedentes qualificados

A Emenda Constitucional 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, ao introduzir, nos parágrafos 2º e 3º, a condição de relevância para as questões de lei federal como critério de admissibilidade do Recurso Especial. Mas, afinal, quais foram as alterações efetivamente implementadas nesse dispositivo legal?

O parágrafo 2º estipula que o recorrente deve evidenciar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional para que o Tribunal efetue o juízo de admissibilidade do recurso especial.

Já o parágrafo 3º apresenta situações presumidamente relevantes, incluindo, em seus incisos: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações com valor superior a 500 salários-mínimos; ações que possam resultar em inelegibilidade; casos em que o acórdão recorrido contradiz a jurisprudência predominante do STJ; e outras situações estabelecidas por lei.

Nesse sentido, a alteração do art. 105 da CF traz um rol exemplificativo, e não taxativo, inclusive porque dá liberdade ao legislador infraconstitucional para estabelecer novas situações que caracterizem a relevância. Assim, ainda há lacunas a serem preenchidas pela legislação para regulamentação da matéria, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, com atualização do Regimento Interno a partir do novo requisito.

Em função dessa discricionariedade e da necessidade de regulamentação, o filtro da relevância ainda não é exigido como requisito de admissibilidade para o recurso especial, que por sua natureza já possui uma série de regras obstativas que visam limitar a atuação do Superior Tribunal de Justiça a questões bem específicas.

O Enunciado Administrativo nº8 do STJ suspendeu a exigibilidade da nova regra processual, estabelecendo que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.”

Assim, diante da exigência de regulamentação e do propósito do novo requisito, o próprio STJ apresentou, ao Senado, um anteprojeto de lei que sugere regras qualificadoras do novo requisito. A proposta, com previsão de  alteração do Código de Processo Civil, tem inspiração na conhecida repercussão geral dos recursos extraordinários direcionados ao STF e prevê, por exemplo, a possibilidade de o STJ realizar o julgamento de matéria qualificada como relevante, ainda que a parte desista do recurso.

A necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial é demanda antiga e necessária para proporcionar segurança àqueles que precisam se valer do Judiciário para solução de litígios. O desafio é grande, inclusive dentro do próprio STJ, que ainda possui divergência entre seus órgãos colegiados quanto a inúmeras matérias.

E nesse cenário de alteração dos critérios de atuação e de especialização do STJ, o papel do advogado é cada vez mais relevante e qualificado, seja para viabilizar o acesso ao STJ em questões cada vez mais restritas e específicas, seja para atuação estratégica nas instâncias ordinárias e nos Tribunais Estaduais, que passarão a ser a última instância para inúmeros casos que não se enquadrarão no filtro da relevância.

Neste link, é possível acessar a minuta do anteprojeto enviada pelo STJ ao Senado:

Anteprojeto PEC Relevância 07122022.pdf (stj.jus.br)

Por Mônica Radaelli Carpes Neiva e Manuella Helena Moratelli

 

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